TJRJ - 0835784-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
À recuperanda -
18/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:12
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835784-26.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: LUIS ANDRE JARDIM DA SILVEIRA HABILITADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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