TJRJ - 0842418-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 18:16
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842418-06.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), em que não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação do mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Juntada de petição
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26/06/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/04/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:29
Juntada de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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31/01/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2024 13:24
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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