TJRJ - 0817118-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817118-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DINIZ SOUSA PROFIRIO DOS SANTOS RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA, NOE TADEU GOMES DE ALVARENGA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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