TJRJ - 0842636-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:50
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842636-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CANDIDO DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., CARREFOUR BANCO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA CANDIDO DOS SANTOS em face de diversos réus, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débitos e a condenação por danos morais.
Observa-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedidos em face de diversos réus, com fundamentos que, embora similares, decorrem de relações jurídicas distintas, sem conexão entre si.
Em casos tais, incide o disposto no artigo 327, caput, do Código de Processo Civil, que não permite a cumulação de pedidos em face de diferentes réus, salvo quando preenchidos os requisitos de conexão ou afinidade entre os pedidos.
Na hipótese dos autos, as supostas dívidas questionadas pelo autor possuem origens diversas, não havendo vínculo fático ou jurídico que justifique a tramitação conjunta das pretensões em face de todos os réus.
Dessa forma, a cumulação de pedidos apresentada na inicial revela-se incompatível com as disposições processuais aplicáveis.
Ante o exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição inicial, elegendo um dos réus a permanecer no polo passivo desta demanda e adequando seus pedidos conforme tal escolha.
Quanto aos demais réus, o autor poderá manejar ações autônomas, observando o procedimento adequado.
Fica desde já consignado que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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