TJRJ - 0842770-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842770-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos se há ilicitude na lavratura do TOI e na multa cobrada, se a recuperação de crédito alegada pela parte ré foi corretamente realizada de acordo com o consumo apurado no medidor (se possível) e com o consumo dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência da parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, considerando a possibilidade da realização da prova pericial, o que afasta também o pedido de inversão do ônus probatório.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente, assinando o prazo de 20 dias para sua juntada, sob pena de preclusão.
Defiro ainda a prova pericial que é a adequada para dar solução ao litígio.
Nomeio o i.
Perito Dr.
MÁRIO JORGE G.
R.
DE MENDONÇA, com formação em engenharia, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Contato - ([email protected] / tel. 98898-7332 e 3449-7332).
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários.
Intime-se neste sentido.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
P.I..
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE WALTZ DE AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842770-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a grande distribuição de ações impugnando valores de consumo registrados pela ré, o lançamento de TOI (Termos de Ocorrência de Irregularidade) e sua cobrança em forma de parcelamento direto nas contas mensais, sem a concordância das partes, observando-se, ainda, que nestes feitos normalmente a ré não oferece proposta de acordo, fato que torna inútil a realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la, portanto.
Caso haja real possibilidade de acordo, basta a empresa ré apresentar manifestação nos autos e a audiência será designada.
Cite-se o réu para apresentar sua DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Defiro pedido de antecipação de tutela, uma vez que demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e o perigo de dano irreparável, determinando que o réu cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado.
Além disto, determino que o réu se abstenha de suspender o fornecimento do serviço na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspendido, em razão do não pagamento do débito oriundo do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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