TJRJ - 0802251-02.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802251-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIA CALIL CARIELLO RODRIGUES RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE DESPACHO 1.
Diante do acrescido, intime-se a parte ré sobre o constante da petição de index 186764158, a fim de que cumpra corretamente os termos da tutela deferida em juízo, ou, se for o caso, para prestar os esclarecimentos que entender necessários, tendo em vista o alegado pela parte autora. 2.
Com a manifestação da parte, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 8 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802251-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIA CALIL CARIELLO RODRIGUES RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE D E C I S Ã O 1] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por V.
C.
P., representado por sua genitora, MARIA CALIL CARIELLO RODRIGUES, em face da UNIMED NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, objetivando o restabelecimento do plano de saúde, que foi cancelado de forma unilateral e indevida, impedindo a continuidade do tratamento médico do autor.
Diante do que consta dos autos e da manifestação do MP passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerida na inicial da presente demanda.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Analisando os elementos de prova até o momento produzidas se percebe que a parte autora, menor de idade, possui moléstia e se encontra em tratamento, sendo surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde que possuía.
Sopesando todos estes aspectos e diante da natureza do contrato em debate, o qual transcende o mero lado econômico/financeiro, tutelando direitos da mais alta relevância como a vida e a saúde entendo que os requisitos necessários previstos em lei se encontram preenchidos, inexistindo, ainda, qualquer risco de irreversibilidade em caso de improcedência.
Não se olvide, por oportuno, que o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, determina, em seu artigo 3º: “Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por fim, deve ser relembrada a tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Desta forma, conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.
Ressalto ainda, por relevante, que existem outras questões relacionadas com a regularidade da rescisão, tal como a regular notificação, que deverão ser apreciadas também, no curso do feito.
Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de DETERMINAR que a parte ré MANTENHA o plano de saúde contratado ou, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, RESTABELEÇA o mesmo, no prazo de 24 horas e NOS MESMOS MOLDES, sob pena de multa DIÁRIA de R$ 1.000,00 limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00.
Tal determinação não impede a aplicação de outras medidas coercitivas ou sancionatórias.
Intime-se pessoalmente, preferencialmente por via eletrônica, para ciência e cumprimento. 2] Sem prejuízo, considerando a natureza da ação e o alegado pelas partes, tenho que se faz necessária a INCLUSÃO da QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo.
Assim, anote-se tal inclusão, onde couber e CITE-SE a pessoa jurídica via eletrônica ou, em caso de inexistência de cadastro, no endereço fornecido, qual seja, Rua Dezesseis de Março, 51 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 25620-040. 3] Ciência aos interessados e MP.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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30/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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