TJRJ - 0842786-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842786-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE LIMA GONCALVES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço de fornecimento de água, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.
Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o reative no prazo de 10 dias caso já o tenha suspendido, e não negative o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 150,00 para cada descumprimento.
Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.
Intime-se o réu.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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