TJRJ - 0805627-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805627-22.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA ANDREA BASTOS TAVARES EXECUTADO: BRUNO CORREA DE FREITAS Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que seja efetuada a penhora de 30 % da verba indenizatória, no rosto dos autos 0035608-59.2021.8.19.0021 .
Intime-se.
Cite-se e intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, a serem pagos pelo executado (artigo 827, caput, CPC).
O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do débito exequendo no prazo referido acima (artigo 827, § 1º, CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811363-89.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 15:23
Processo nº 0803042-19.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas da Silva Clevelland
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 12:30
Processo nº 0804443-10.2025.8.19.0024
Leonardo de Oliveira Silva
Dorvalina de Oliveira Silva
Advogado: Andre Luis Braga da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 10:30
Processo nº 0899213-35.2023.8.19.0001
Marcia da Silva Moreira
Banco do Rio Grande do Sul
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 11:22
Processo nº 0836671-47.2025.8.19.0021
Lindalva Maria de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 10:44