TJRJ - 0836671-47.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo:0836671-47.2025.8.19.0021 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE : LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA DEPRECADO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Tendo em vista que a sentença de ID 217225114 homologou a desistência requerida pela parte autora no ID 215983879 , devolvo a Carta Precatória.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para duque de caxias 1 JEC
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28/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:48
Expedição de Informações.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0836671-47.2025.8.19.0021 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA DEPRECADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação decumprimento de sentençaajuizada porLINDALVA MARIA DE OLIVEIRAem face deCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Ao id.215983879, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação.
Desta sorte, afigura-se imperativa a homologação da desistência manifestada independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, (sec)4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora no id.215983879e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, isentando-o de taxas.
Nesse sentido: Enunciado 24 do Fundo Especial, AVISO TJ Nº 57/ 2010: A extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nosarts. 267 e 269 do Código de ProcessoCivil,mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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