TJRJ - 0809309-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809309-19.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: KATIA MAGNANE COUTINHO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, é importante ressaltar que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, assentou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, afigura-se suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifou-se).
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID134510877); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 134510878); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID134510881).
Observe-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumental contratual, o que se revela suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Cabe ressaltar que o fato de o Aviso de Recebimento ter sido devolvido com a informação de “não procurado” não infirma a constituição da mora na hipótese vertente, na medida em que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132, o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, ainda que este não tenha sido procurado por questões relacionadas aos Correios.
Esse é o entendimento adotado pela recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: “Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que indeferiu a liminar e determinou a observância de prévio contraditório.
Inconformismo do autor, alegando: a) a comprovação da mora do devedor; b) que a apresentação de contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Razões de decidir. 1) No caso, o agravante encaminhou duas notificações extrajudiciais para o endereço do devedor constante no contrato, tendo havido o retorno do aviso de recebimento com a informação não procurado. 2) O envio da notificação ao endereço fornecido no contrato basta para constituir o devedor em mora de bem móvel dado em garantia fiduciária.
Inteligência dos artigos 2º, §2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e do entendimento do STJ proferido no Tema Repetitivo 1.132 (REsp. 1.958.888/RS e REsp 1.951.662/RS).
Súmula nº 72, do STJ, e Súmula nº 283, deste E.
TJRJ. 3) Mora comprovada.
Liminar que deve ser deferida. 4) Na ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme se extrai do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e do Tema Repetitivo nº 1.040, do STJ.
Decisão que se reforma.
Recurso a que se dá provimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073429-58.2024.8.19.0000 - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Diante do exposto, em juízo de mérito, rejeito-os embargos de declaração, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
O(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de KATIA MAGNANE COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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