TJRJ - 0806294-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806294-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIMPIO SANTANA DE ANDRADE RÉU: BANCO ITAÚ S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 168261097.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 121839271.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 168261097.
Regularize-se o poli passivo, como requerido pela ré.
Id. 168261097.
Indefiro a produção de prova oral requerido pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDINO LOPES THEODORO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIMPIO SANTANA DE ANDRADE - CPF: *02.***.*43-34 (AUTOR).
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19/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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