TJRJ - 0829713-63.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS ANTONIO RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem a abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão de débito pelo não pagamento de multa rescisória oriunda do contrato de locação de imóvel residencial, objeto desta ação, com requerimento de tutela de urgência, a declaração de nulidade da Cláusula 25 do referido contrato que impõe a utilização compulsória de arbitragem, a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, por motivo de força maior, a contar da data da comunicação do evento (02/08/2025), a declaração de inexigibilidade da multa rescisória contratual, bem como de quaisquer outros encargos locatícios posteriores à internação da parte autora e indenização por danos morais.
Artigo 58, III, da Lei 8.245/91 que dispõe que o valor da causa, nos casos de rescisão de contrato de locação, deverá corresponder a doze meses de aluguel.
Sendo assim, conforme contrato de locação id. 219473259, o valor mensal somente do aluguel é de R$5.500,00 pelo que o valor da causa deveria corresponder a R$66.000,00 (R$5.500,00 x R$1.518,00).
Tem-se ainda que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (declaração de inexigibilidade de multa contratual no valor de R$9.373,32 e indenização por danos morais) ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Aplicação do disposto no Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Pelo exposto, conclui-se que o valor da causa neste caso supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos) pelo JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829713-63.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERNANDES RÉU: JOSE AUGUSTO PEREIRA JUNIOR, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem a abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão de débito pelo não pagamento de multa rescisória oriunda do contrato de locação de imóvel residencial, objeto desta ação, com requerimento de tutela de urgência, a declaração de nulidade da Cláusula 25 do referido contrato que impõe a utilização compulsória de arbitragem, a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, por motivo de força maior, a contar da data da comunicação do evento (02/08/2025), a declaração de inexigibilidade da multa rescisória contratual, bem como de quaisquer outros encargos locatícios posteriores à internação da parte autora e indenização por danos morais.
Artigo 58, III, da Lei 8.245/91 que dispõe que o valor da causa, nos casos de rescisão de contrato de locação, deverá corresponder a doze meses de aluguel.
Sendo assim, conforme contrato de locação id. 219473259, o valor mensal somente do aluguel é de R$5.500,00 pelo que o valor da causa deveria corresponder a R$66.000,00 (R$5.500,00 x R$1.518,00).
Tem-se ainda que o valor da causa devecorresponder ao proveito econômico pretendido (declaração de inexigibilidade de multa contratual no valor de R$9.373,32 e indenização por danos morais) ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
Aplicação do disposto no Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Pelo exposto, conclui-se que o valor da causa neste caso supera aalçada dos Juizados Especiais Cíveis (40salários mínimos) pelo JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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