TJRJ - 0877032-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0877032-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO BARROS MAVVAD RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FREDERICO BARROS MAVVAD em face de CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).
Em sua inicial, narra o autor ser beneficiário do plano de saúde da ré e estar em tratamento psiquiátrico em razão de transtorno bipolar, episódio depressivo grave e transtorno do espectro autista.
Relata que, diante da gravidade do quadro e da evolução para risco de suicídio, seu médico assistente prescreveu a realização urgente de sessões de eletroconvulsoterapia.
Informa que o pedido de cobertura do tratamento foi submetido à ré, juntamente com laudo médico e indicação de clínicas aptas à realização do procedimento.
Contudo, a ré negou a cobertura, alegando que o plano é anterior à Lei nº 9.656/98, não adaptado, e que o procedimento solicitado não consta da Tabela Geral de Auxílios (TGA).
Afirma ainda que o plano não indicou clínicas ou profissionais conveniados para a realização do tratamento de urgência.
Diante da negativa, o autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento indicado, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão no id. 129576890 para conceder a tutela de urgência consistente no custeio pela ré do tratamento integral do autor na forma prescrita em laudo médico de index 125560257, consistente na realização de eletroconvulsoterapia - ECT em programação inicial de 20 (vinte) sessões, sendo 12 (doze) de resgate e 8 (oito) de manutenção, a serem realizadas pelo médico signatário do referido laudo em uma das três clínicas ora elencadas: Espaço Clif (equipe do Dr.
Flávio Alheira), Clínica da Gávea ou Clínica Revitalis, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Contestação no id. 131060727.
Sustenta a ré, preliminarmente, a inexistência de obrigação contratual de cobertura para o tratamento pleiteado, uma vez que o plano de saúde do autor é regido por regulamento anterior à Lei nº 9.656/98, não tendo sido adaptado à legislação posterior.
Alega que o procedimento de eletroconvulsoterapia (ECT) solicitado não está previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano, tampouco nas diretrizes de cobertura contratual, razão pela qual foi indeferido.
Afirma que a negativa se deu de forma motivada e nos limites do contrato celebrado.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita capaz de justificar a condenação por danos morais, pois a recusa está amparada em cláusulas contratuais expressas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id. 147606366.
Saneamento do feito no id. 176495880.
Alegações finais pelo autor e ré, respectivamente, nos ids. 199711770 e 201435411.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FREDERICO BARROS MAVVAD em face de CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil).
Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O autor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é parte legítima na condição de fornecedora, conforme art. 3º da mesma norma.
Diante disso, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
O autor narra ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se em tratamento psiquiátrico para transtorno bipolar, episódio depressivo grave e transtorno do espectro autista.
Diante da gravidade do quadro e da iminência de risco à vida, foi prescrito, por médico assistente, tratamento por meio de sessões de eletroconvulsoterapia – ECT.
A ré negou a cobertura do tratamento com base em cláusulas contratuais que, segundo alegado, excluem o referido procedimento da cobertura obrigatória, sob o argumento de que o plano é regido por regulamento anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado à referida norma.
Além disso, sustenta que o procedimento não está previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA), sendo, portanto, de cobertura facultativa.
Todavia, tal argumentação não pode prosperar.
Mesmo nos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, a exclusão de cobertura para tratamento necessário à preservação da vida e da saúde do paciente se revela abusiva, devendo ser afastada.
Ainda que a operadora não esteja vinculada à ANS quanto à abrangência do rol de procedimentos, subsiste o dever de garantir tratamentos reconhecidos pela medicina e devidamente prescritos por profissional habilitado.
Nesses termos é a jurisprudência do E.
TJRJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE MITRACLIP.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO E NO ROL DA ANS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória ajuizada por beneficiária de plano de saúde, que foi internada em caráter de urgência para realização de procedimento cirúrgico de ¿valvoplastia percutânea por via transeptal e implante de Mitraclip¿, tendo a operadora recusado o custeio sob alegação de ausência de previsão contratual e exclusão do procedimento do rol da ANS.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o reembolso das despesas médico-hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, está obrigada a custear procedimento emergencial prescrito por médico, ainda que não previsto no contrato ou no rol da ANS; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei nº 9.656/98, por tratarem de obrigações de trato sucessivo, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 608/STJ). 4.A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado. 5.A cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento prescrito em regime de urgência é abusiva, quando compromete a finalidade essencial do contrato ¿ a proteção da saúde ¿, configurando afronta ao art. 51, IV, do CDC e à boa-fé objetiva. 6.Compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora, a indicação da técnica e dos materiais mais adequados ao tratamento do paciente, nos termos da Súmula 211 do TJRJ. 7.O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, representando apenas a cobertura mínima obrigatória, não impedindo a autorização e cobertura de tratamentos mais abrangentes, conforme jurisprudência da Terceira Turma do STJ (AgInt no REsp 1.945.118/SP) e redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. (0933039-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que a eletroconvulsoterapia é método terapêutico reconhecido e utilizado, em casos específicos, como último recurso para pacientes em sofrimento psíquico grave e refratários a outros tratamentos medicamentosos.
Nos autos, há laudos médicos detalhados (ids. 125560257 e 163246946), que justificam tecnicamente a escolha terapêutica diante da urgência e gravidade do quadro clínico do autor.
A ausência de alternativa fornecida pela ré para suprir a negativa apenas reforça o caráter abusivo da conduta.
A negativa de cobertura em tais circunstâncias viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios que regem as relações de consumo (art. 421 e 422 do CC c/c art. 6º, IV, do CDC).
A jurisprudência reconhece que o plano de saúde não pode se imiscuir na indicação médica, tampouco recusar procedimento essencial ao restabelecimento do paciente, sobretudo em se tratando de risco à vida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A recusa indevida e reiterada da ré em custear o tratamento necessário ao autor, apesar das justificativas médicas e da ausência de alternativas eficazes, extrapola o mero inadimplemento contratual.
A conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico, impondo ao autor angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 339 do TJRJ, que dispõe: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Diante disso, razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, condenando a ré ao custeio integral do tratamento de eletroconvulsoterapia – ECT ao autor, conforme prescrição médica; b)b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros legais a partir da citação..
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO VERSIANI COELHO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO BARROS MAVVAD - CPF: *61.***.*20-71 (AUTOR).
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERICO BARROS MAVVAD - CPF: *61.***.*20-71 (AUTOR).
-
19/06/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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