TJRJ - 0893110-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893110-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE DA FONSECA LEMOS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DAYANE DA FONSECA LEMOS ajuizou a presente ação, que se processa pelo rito comum, inicialmente distribuída para a justiça estadual do Rio Grande do Sul, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, alegando, em síntese, que quando seu pai Nilson da Silva Lemos se aposentou, passou a receber, além da pensão do INSS, a pensão complementar da PETROS, uma vez que foi participante e contribuiu mensalmente para o respectivo plano de previdência privada.
Informa que, após o falecimento de seu genitor, em 09/05/2012, passou a ter direito de receber não só a pensão por morte do INSS, mas também a pensão complementar da PETROS (suplementação de pensão), além do pecúlio por morte e auxílio funeral, os quais nunca foram pagos.
Sendo assim, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré providencie seu cadastro como beneficiária de seu pai para que possa passar a receber a pensão complementar.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento do benefício de previdência complementar, devido desde a morte de seu genitor, além dos pagamentos relativos ao pecúlio e do auxílio funeral.
A inicial veio instruída pelos documentos de fl. 8 de id. 67720830 à fl. 6 de id. 67721851.
Decisão de id. 67721854, fl. 05, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada requerida.
A ré contestou à fl. 3 de id. 67721857 à fl. 3 de id. 67721869, com documentos de fl. 4 de id. 67721869 à fl. 5 de id. 67722293, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a falta de interesse de agir, bem como que seja determinada a citação da Petrobrás para integrar o polo passivo da demanda.
Suscita a prescrição do direito de ação da autora, tendo em vista que o pai da requerente faleceu em 09/05/2012, sendo a ação somente proposta em 20/12/2017.
No mérito, aduz que a autora não teria direito ao benefício pleiteado uma vez que ela não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de, após a concessão do benefício suplementar de aposentadoria ao pai da autora, não ter sido realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão.
Informa que o pecúlio foi requerido pela representante legal da autora, senhora Cleomar, e pago conforme procedimento da Petros.
Quanto ao auxílio funeral, esclarece que o Plano Petros não oferece tal benefício, existindo, apenas, um programa de adiantamento de despesas de funeral, de forma que o valor do sepultamento é pago a funerárias conveniadas e, posteriormente, descontado do pecúlio pago ao beneficiário.
Informa que existe, ainda, a possibilidade de se solicitar reembolso de despesas com funeral, de modo que a PETROS reembolsa o requerente pelas despesas que ele pagou diretamente à funerária.
Em tal situação, o valor é sempre descontado do pecúlio.
Afirma que o reembolso de despesa com funeral foi requerido pela esposa do participante, Maria Regina Alves Lemos, que recebeu o respectivo valor em 05/06/12.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 6772259, fls. 06/11 e id. 67722263, fls. 02/11; id. 6722265, fls. 01/11; id. 67722267, fls. 02/11 Manifestação da autora de fls. 10/11 de id. 67722293 reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alegações finais da ré à fl. 7 de id. 67722714 à fl. 6 de id. 67722721 e da autora à fl. 11 de id. 67722726 à fl. 8 de id. 67722733.
O MP opinou no sentido de não intervir no feito (fls. 6/7 de id. 67722726).
Decisão de id. 67722734 que declinou a competência para a justiça estadual do Rio de Janeiro, sendo os autos distribuídos para este Juízo.
A autora regularizou a sua representação processual em id. 114140928. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência.
Pretende a autora receber os benefícios de suplementação de pensão, pecúlio por morte e auxílio funeral, junto à ré, em razão da morte do seu pai, participante do plano de previdência privada da PETROS.
Antes do exame do mérito, rejeitam-se as questões prévias suscitadas pela ré em sua resposta.
Em relação à alegação de litisconsórcio passivo necessário, diante da alegada necessidade de participação da Petrobras no feito, não assiste razão à ré.
Isto porque não há solidariedade entre a ré e a patrocinadora Petrobras, já que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré resulta de um contrato de previdência privada, do qual a Petrobras não faz parte.
No caso dos autos, a causa de pedir é endereçada exclusivamente à entidade de previdência complementar, revelando-se desnecessária a extensão dos efeitos da coisa julgada à patrocinadora.
A PETROS, na condição de entidade de previdência privada criada e mantida pela PETROBRAS, é responsável pelo pagamento das suplementações de pensões e outras prestações previstas em seus regulamentos, sendo, portanto, irrelevante o fato de atuar apenas como gestora do fundo de previdência.
Com efeito, nos termos do art. 1º do Estatuto Social da Fundação, a PETROS possui autonomia administrativa e financeira, sendo entidade fechada de previdência complementar com objetivo primordial, dentre outros, de instituir, administrar e executar planos de benefícios, nestes incluídos a suplementação de pensão, pecúlio e outros.
Adite-se que a previdência complementar é regida por legislação especial, LC nº 108/01 e 109/01, que não contemplam, como regra, a solidariedade entre a patrocinadora e a fundação de previdência privada.
Nesse sentido dispõe o art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamentou o regime de previdência complementar, in verbis: “Art. 13, § 1º - Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou ente instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.” O art. 15 do Estatuto Social da entidade de previdência privada afasta expressamente a responsabilidade da PETROBRAS em relação à PETROS, não havendo que se falar em solidariedade entre tais pessoas jurídicas: “Art. 15 - As patrocinadoras, os participantes e os assistidos não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela PETROS. ”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário em hipóteses como a dos autos.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS A HOMENS E MULHERES.
CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PATROCINADORA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral não obsta o julgamento de recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais. 2.
Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. 4.
Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício segundo critérios que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da entidade de previdência privada. 5.
Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no REsp 1292586/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O destrancamento de recurso especial retido na origem é excepcionalmente autorizado quando presente a verossimilhança das alegações do recorrente e demonstrada a necessidade de imediato processamento do recurso. 2.
Caso concreto no qual não se verifica o "fumus boni iuris", imprescindível para que se possa excepcionar a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 8306/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS. 1.
ENTIDADE PATROCINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. 2.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de "afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013). 2.
A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 764388 / SE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº2015/0206044-9 – Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 04/08/2016 - DJe 12/08/2016 Afasta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, considerando que a autora ajuizou a ação adequada para a tutela da situação de conflito, tendo a ré contestado a sua pretensão, de maneira que presente o binômio necessidade/adequação, caracterizador do interesse processual.
Se a autora faz jus a cada um dos benefícios reclamados por meio da presente ação, trata-se de matéria de mérito, que deve ser apreciada em tal dimensão, nada dizendo com a preliminar suscitada.
Outrossim, não caracterizada a prescrição da pretensão da autora.
O alegado direito às prestações vindicadas por meio da presente ação surgiu após a morte do participante, fato ocorrido em 09/05/2012 (id. 67720836, fl. 05).
A autora nasceu em 31/07/2000, de maneira que da morte do seu pai até 31/07/16, quando completou dezesseis anos de idade, não houve o transcurso do prazo prescricional, já que em tal período era incapaz.
Com efeito, de acordo com a norma do art. 198, I, do CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, isto é, contra os menores de dezesseis anos.
Assim, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2017, e considerando que o prazo prescricional para pretensões relacionadas à previdência complementar é de cinco anos, conforme orientação fixada no Enunciado 291, do STJ, não se encontra caracterizada a prescrição.
No mérito propriamente dito, quanto à prestação de suplementação de pensão, o pedido não merece acolhimento.
Registre-se, em primeiro lugar, que o regulamento aplicável deve ser aquele na ocasião em que o participante ou seu dependente se tornou elegível a um benefício, nos termos do art. 68, §1º, da LC 109/2001: “Art. 68: As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
No caso, o participante, pai da autora, faleceu em 09/05/12, evento que tornou a autora elegível às prestações perseguidas em juízo.
Em tal época, vigia o Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras, conforme Portaria nº 644, de 24/08/2010, publicado no DOU de 26/08/2010.
A parte autora sustenta que o regulamento não prevê ou exige qualquer fonte de custeio para o pagamento do benefício de suplementação de pensão.
Os artigos 32 e ss., do referido plano de benefícios, os quais tratam da suplementação de pensão, nada referem à fonte de custeio, apenas trazendo regras concernentes aos requisitos necessários para a sua concessão, os seus beneficiários, a forma de cálculo de tal prestação e o período até quando deve ser paga.
Porém, a Resolução PETROS n° 49, de 06.06.1997, que se aplica supletivamente à hipótese, determina que a inscrição de beneficiários, após a concessão de benefícios de aposentadoria, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante do plano de repassar à PETROS a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente, com base na idade do participante, na suplementação de aposentadoria recebida, na idade dos beneficiários, entre outros fatores.
Confira-se: ”[...] Resolve: 1) Determinar que a inscrição de Beneficiários, após a concessão de qualquer um dos benefícios de suplementação de aposentadoria definidos no inciso I do artigo 12, do Regulamento do Plano de Benefícios, somente será deferida mediante a aceitação formal do participante de repassar, à PETROS, a contribuição necessária ao respectivo custeio do benefício futuro, calculada atuarialmente com base na idade do Participante, na suplementação de aposentadoria percebida, no fator de redução aplicável ao benefício na conversão em pensão, na idade dos Beneficiários e nas relações de dependência estabelecidas entre o Participante e seus Beneficiários, de forma adicional às fontes de receita previstas nos incisos I, II e III do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios [...].”.
Portanto, já a partir do ano de 1997, para aqueles participantes que já gozassem de benefício de suplementação de aposentadoria, caso desejassem a inclusão de beneficiários, deveriam fazê-lo expressamente, estando sujeitos a pagamentos para custeio dos benefícios, futuros, em favor dos seus beneficiários.
Nem se diga que a referida Resolução PETROS nº 49 não poderia ser aplicada ao caso dos autos, já que nada obsta a que o regulamento de um plano de previdência privada possa ser aplicado em conjunto com resoluções editadas pela entidade gestora, desde que não contrariem o regulamento e as normas legais aplicáveis, o que não acontece no caso dos autos, especialmente no tocante à exigência de fonte de custeio, que é tanto exigida pela legislação setorial como pela Constituição, como adiante se verá.
As resoluções servem justamente para complementar o regulamento, detalhando procedimentos e regras específicas dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento e pela legislação.
No caso dos autos, é incontroverso que não houve o aporte necessário ao custeio pelo genitor da autora, de maneira que não está presente requisito necessário ao recebimento da prestação de suplementação de pensão, não bastando a sua condição de dependente econômica do falecido.
O fato de não haver prévio custeio adicional necessário à concessão do benefício, torna impossível a sua concessão, sob pena de causar tanto enriquecimento indevido como profundo desequilíbrio atuário para a entidade que paga, em prejuízo de todo o grupo de beneficiários.
Adite-se, a título de reforço de fundamentação, que, em matéria de previdência complementar, ante o seu caráter mutualista, nenhum benefício pode ser concedido sem a prévia formação de reserva matemática.
Com efeito, a previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva, com vistas a manter o equilíbrio atuarial do plano, não sendo possível impor o pagamento de prestação, sejam aos participantes sejam aos beneficiários, sem a constituição de reserva matemática, por implicar elevação de despesas sem que tenham sido previamente custeadas.
Trata-se de requisito exigido, inclusive, por norma constitucional: Assim, o art. 202, da Constituição da República: Art. 202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Idêntica diretriz se colhe do art. 1º, da Lei Complementar 109/01: “Art. 1oO regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.”.
A questão também é pacífica na jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos consolidado a orientação no sentido de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum sem a prévia formação da correspondente fonte de custeio.
Veja-se: Tema Repetitivo 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
Portanto, é improcedente o pedido formulado pela autora visando ao recebimento de suplementação de pensão.
No entanto, no tocante à pretensão para recebimento de pecúlio, assiste razão à autora.
A parte ré não controverte que a autora faria jus ao benefício de pecúlio por morte, tanto assim que alega ter efetuado o pagamento ao tutor da autora (Cleomar), ainda no ano de 2013.
A ré, contudo, embora tenha trazido documentos aos autos demonstrando que foi reconhecido administrativamente o direito da autora ao recebimento de pecúlio por morte, no valor líquido de R$ 11.206,32 (ids. 67722251, fl. 02; 67722256, fls. 05 e 09), não comprovou efetivo creditamento de tal valor em conta bancária da autora ou da sua representante legal.
A autora, de sua parte, não confirmou o recebimento de tal pagamento em réplica, de maneira que, competindo a prova da solutioao devedor da obrigação, inclusive por se tratar de alegação modificativa do direito da autora, a incidir a regra do art. 373, II, do CPC, a ré, não tendo ministrado prova idônea, deve ser condenada ao pagamento do pecúlio por morte, no valor já liquidado administrativamente em R$ 11.206,32 (id. 67722251, fl. 02).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do requerimento administrativo, a partir de quando já era devido.
Finalmente, quanto ao auxílio funeral, não se verifica no Regulamento do Plano Petros, citado pela autora, previsão de tal benefício, o que é suficiente para o afastamento de tal pretensão da autora.
A concessão de benefícios em planos de previdência privada é regida pelo regulamento do plano, que define os tipos de benefícios, as condições para sua concessão, e outros aspectos relevantes.
A entidade não pode criar benefícios além daqueles que estão estabelecidos no regulamento.
Cite-se, novamente, o Tema Repetitivo 736: Tema Repetitivo 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
Acrescente-se ainda que a autora não juntou aos autos qualquer documento a comprovar o pagamento de despesas funerárias do seu pai, observando-se que à época do seu falecimento tinha apenas doze anos, donde se presume não ter suportado tais despesas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento à autora do benefício de pecúlio por morte, no valor de R$ 11.206,32 (onze mil duzentos e seis reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do requerimento administrativo e acrescido de juros de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Recíproca a sucumbência, as partes dividirão as custas do processo em quinhões iguais, arcando cada qual com os honorários do advogado da parte adversária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
05/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Advogado: Roberto da Costa Santos Menin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00