TJRJ - 0810096-82.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810096-82.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILA AZEVEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA JAMILA AZEVEDO moveu ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, pedindo: a) a declaração de inexistência de débito R$ 16.647,30, com o cancelamento de eventuais débitos e descontos relacionados a esse montante; b) a condenação da parte ré em danos materiais, no valor de R$ 16.647,30; c) a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Narrou a parte autora que: "(...) é correntista do Banco do Brasil, sendo cliente atualmente da agência 0087-6, conta 5.635-9, onde também possui os cartões de crédito Ourocard Visa Gold.
Ocorre que, no dia 24/06/2021, a Autora recebeu a ligação de um atendente dizendo ser da Central de Segurança do Banco do Brasil, relatando que haviam identificado uma transação com suspeita de fraude realizada em São Paulo.
Desconfiada de que seria golpe, ligou no número 0800 729 0722 (fornecido no site do banco réu) de seu telefone fixo, onde recebeu a informação de que quebrasse o cartão que um atendente iria buscar em sua residência pois foi vítima de fraude, ficaram mais de 2 horas em ligação.
Após o atendente dizer que havia efetuado o bloqueio e solicitado à emissão de novo cartão, acrescentou que provavelmente eles teriam sido clonados através de um "chupacabra".
Nesse ponto, importante frisar que a autora em momento algum telefonou para número fornecido por terceiros, mas sim para o número da Central de Atendimento do Banco do Brasil indicado no seu site, o que suscita fundadas dúvidas a respeito do envolvimento de funcionário do banco no golpe perpetrado.
Ainda, o Banco do Brasil de fato fornece o serviço de "courier", logo acreditou no que lhe sugeriam.
Não muito tempo depois, um rapaz jovem e bem vestido, chegou a sua residencia, para retirada do cartão quebrado.
A parte autora acreditou que de fato era um representante do banco, haja vista lhe apresentar um papel que supostamente era do banco (em anexo).
No dia 10/07/2021 (uma semana depois e acreditando ter feito à coisa certa), se encaminhou ao banco e para sua surpresa percebeu que após o ocorrido, USARAM SEU LIMITE ESPECIAL E FIZERAM INÚMERAS COMPRAS COM SEU CARTÃO, totalizando um indébito de R$ 16.647,30 (Dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)! Desesperada direcionou-se ao gerente que sugeriu abertura de contestação (*02.***.*87-36) e processo administrativo (61427786), que restou IMPROCEDENTE.
Não lhe deram explicação, suporte, auxílio, apenas imformaram ser improcedente suas reclamações, se recusando a ressarcir o valor de mais de R$ 16.647,30 (Dezesseis mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), já debitado indevidamente de sua conta bancária. (...) Percebe-se, portanto, DESÍDIA por parte do Réu, que falhou em não bloquear o cartão e, consequentemente, impedir a atuação dos golpistas, que mesmo após a contestação voltaram a utilizar o cartão da autora no dia 12, 16, 22 de Julho e 10 de Agosto do presente ano !!! (...) Nada obstante a evidente falha nos seus sistemas de segurança, o banco réu indeferiu a contestação realizada pela autora, que após todo o ocorrido, tomou conhecimento de que foi vítima do denominado "golpe do motoboy", por meio do qual os estelionatários, de posse de informações pessoais da vítima, ligam para o cliente de determinada instituição financeira informando que seu cartão de crédito foi clonado, levando a vítima a entrar em contato com a central de atendimento do banco, cuja ligação telefônica é interceptada.
Dessa forma, a autora foi vítima de um golpe viabilizado através de evidente falha no sistema de segurança do banco réu, que além de permitir que terceiros estelionatários tivessem acesso aos dados pessoais da autora, possibilitou que redirecionassem o número da central de atendimento oficial do Banco do Brasil".
Inicial com documentos no id.74889104.
No id. 81788814, contestação da parte ré BANCO DO BRASIL S/A.
Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de ação de terceiros, de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de qualquer documento que comprovasse resistência à pretensão autoral e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmou não ter qualquer participação nos eventos relatados, que criminoso falseiam o telefone do banco, que este serve apenas para receber chamadas, e não para efetuá-las.
Apontou que a parte autora entregou seu cartão para terceiro desconhecido, em ambiente externo ao banco, de maneira que não possuiria qualquer responsabilidade sobre os fatos.
Garantiu que as transações realizadas por meio do cartão foram efetuadas presencialmente, com digitação da senha e, apesar da autora ter feito a contestação, por não reconhecer as referidas transações, o questionamento foi improcedente.
Asseverou que não houve falha em ambiente, equipamentos, sistemas ou procedimentos desta instituição financeira, e que a preservação da senha seria de responsabilidade da parte autora.
Encerrou ao afirmar que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora e por ação de terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 95787017, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência.
No id. 109709887, a parte autora informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 127112329, a parte ré afirmou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 169639170, a parte autora apresentou réplica, com reiteração das alegações contidas na petição inicial.
No id. 199214590, foi encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o prévio esgotamento de requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que os valores foram retirados de conta bancária da autora mantida com a parte ré e a apuração de sua responsabilidade o faz parte legítima para constar do polo passivo.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos acostados aos autos e a parte ré não apresentou qualquer documento que contrariasse essa constatação.
Na presente ação a parte autora pretendeu desconstituir o débito que lhe foi imputado pela parte ré, sob alegação de que as transações impugnadas foram celebradas por criminosos, assim como pretende a reparação pelos danos materiais e morais que alegou ter sofrido.
Já a parte ré não contestou a dinâmica dos fatos, apenas atribuiu a responsabilidade a terceiros golpistas e à parte autora, que de forma espontânea, entregou seu cartão a terceiros, sendo responsável pelos transtornos que experimentou, pois as transações não reconhecidas foram realizadas por meio de uso do cartão com aposição de senha pessoal e intransferível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A dinâmica dos fatos não foi objeto de controvérsia.
A parte ré atribuiu a dinâmica dos fatos à parte autora e aos terceiros criminosos (que foram à residência da ré recolher o cartão e possuíam todos os seus dados) e, após, realizaram as transações impugnadas por meio do uso do cartão coletado e aposição de senha pessoal e intransferível, de maneira que não poderia ser responsabilizada.
Em que pese a manifestação da parte ré, sua responsabilidade não pode ser excluída.
Isso porque a parte autora mantém com a ré relação bancária, na qual esta, pelo tempo de relacionamento, possui conhecimento do perfil de seu cliente, das transações que a autora costuma realizar.
Os fatos que ocorreram, em grande parte, no dia 24/06/2021, em que 16 das 21 transações não reconhecidas foram concretizadas, com mais 5 em datas posteriores (12/07, 16/07, 22/07 e 10/08, todos no ano de 2021).
Apenas no primeiro dia ocorreram 16 transações que totalizaram valores superiores a R$ 10.000,00, que deveriam, de forma inconteste, despertar o setor de segurança do banco réu, para que este comprovasse, de maneira segura, que as transações eram realizadas pela própria parte autora, o que não ocorreu.
Por isso, entendo que a parte ré falhou no seu dever de proporcionar a segurança que a parte autora legitimamente esperava.
Inclusive com as demais operações, que ocorreram de maneira mais esporádica, nas datas acima apontadas.
A alegação defensiva de que os fatos narrados se trataria de fortuito externo, o que a eximiria de responsabilidade, não vem encontrando guarida junto à jurisprudência do E.
TJRJ, pois este tem apontado a responsabilização das instituições bancárias, no denominado "golpe do Motoboy", como situação de fortuito interno, com responsabilidade objetiva da prestadora dos serviços bancários, conforme decisões reiteradas.
Nesse sentido: 0818095-57.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO. 'GOLPE DO MOTOBOY'.
FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIROS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E (sec) 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO, QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES, NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/12/2023 - Data de Publicação: 18/12/2023 (*) E, ainda: 0177892-53.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/08/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ¿GOLPE DO FALSO MOTOBOY¿.
FRAUDE QUE SÓ PODE SER PERPETRADA DIANTE DO CONHECIMENTO QUE OS GOLPISTAS TINHAM DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
BANCO RÉU QUE NÃO ATUOU COM A DEVIDA CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE GOLPES PRATICADOS POR TERCEIROS QUE SE COLOCA DENTRO DO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO RÉU.
CONSEQUÊNCIAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E NÃO PELO CONSUMIDOR, PARTE MAIS FRACA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECALCITRÂNCIA DA PARTE RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR, PESSOA IDOSA, CLIENTE DO BANCO-RÉU HÁ VÁRIOS ANOS.
FATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADA EM TRÊS MIL REAIS OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/08/2023 - Data de Publicação: 14/08/2023 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2023 - Data de Publicação: 11/12/2023 Deve ser considerado, ainda, o disposto na súmula nº 479 do STJ, acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias", que é o caso em exame nos autos.
Por todo o exposto, a responsabilidade pelos fatos apresentados nesse feito deve ser imputada à ré, de forma que o pedido de declaração de inexistência de débito deve prosperar em relação às compras não reconhecidas, elencadas à fl. 04, do id. 74889104, que totalizaram o valor de R$ 16.647,30.
Com o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, o pleito de condenação da parte ré em danos materiais é a consequência lógica, até para evitar o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, condeno a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, com referência às compras elencadas à fl. 04, do id. 74889104, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, na forma simples, ante a atuação de terceiros fraudadores.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, este deve prosperar, eis no caso apresentado o dano moral decorre do próprio fato, ante a responsabilidade objetiva da parte ré, sendo tal modalidade de ano moral "in re ipsa".
Nesse sentido: 0818095-57.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO. 'GOLPE DO MOTOBOY'.
FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIROS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA.
ART. 14, "CAPUT", E (sec) 3° DO CDC.
FRAUDES OU DELITOS CONTRA O SISTEMA BANCÁRIO, QUE RESULTEM DANOS A TERCEIROS OU A CLIENTES, NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TJ/RJ.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/12/2023 - Data de Publicação: 18/12/2023 (*) Diante do caso concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa, considerando os dias de aflição sofridos pela parte autora, as compras de alto valor realizados em seu nome, como também todas as diligências que teve que realizar para tentativa de solução do problema (teoria do desvio produtivo) fixo a reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito com referência às compras não reconhecidas via cartão de crédito elencadas às fls. 04/05. b) JULGO PROCEDENTE o pedido da condenação da parte ré em danos materiais, que consiste na restituição dos valores efetivamente pagos pelas compras e saques não reconhecidos, elencados à fl. 04, do id. 74889104, razão pela qual condeno a parte ré a pagar à parte autora, a esse título, o valor de R$ 16.647,30 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, do CC, desde a data de cada desconto indevido realizado, e de juros de mora, na forma do art. 406, caput, do CC, a partir da citação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. c) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em danos morais e a condeno ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser acrescido de correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, do CC, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:02
Desentranhado o documento
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11/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILA AZEVEDO - CPF: *72.***.*81-87 (AUTOR).
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10/01/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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