TJRJ - 0904511-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FILIPE JUDSON RIGUES GONCALVES AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FILIPE JUDSON RIGUES GONCALVES AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0904511-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
S.
I.
F.
G.
RESPONSÁVEL: ANA PAULA DE SOUZA IGLESIAS FRANCISCO RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO DEFIRO J.G.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de compelir a ré a proceder ao tratamento de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, com disponibilização das terapias prescritas pelo seu médico assistente.
Sustenta a parte autora, que apesar de estar regular com o pagamento das mensalidades do plano de saúde, a ré apresenta várias justificativas e não autoriza as terapias de forma conclusiva.
O laudo médico juntado aos autos é claro quanto a necessidade dos procedimentos pleiteados, ressaltando, inclusive, a urgência que o caso requer, uma vez que a demora na concessão da tutela colocaria em risco a eficácia do tratamento que o autor já vem realizando, com prejuízos para o seu desenvolvimento.
Ademais, o autor comprova sua condição de usuário do plano administrado pela ré.
Nesses termos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, a saber: periculum in mora e o fumus boni iuris, autorizando o Magistrado, com fulcro no art. 300 do CPC, a antecipar o provimento judicial de mérito.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento prescrito no laudo médico, na frequência e periodicidade ali indicadas, em clínica próxima ao domicílio do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de, em não o fazendo, proceder-se à penhora online dos valores necessários ao seu custeio, que deverão ser comprovados com apresentação de recibo nos autos.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requer ao juízo a designação de audiência conciliatória.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se da tutela antecipada pelo OJA de plantão.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB -
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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