TJRJ - 0801755-35.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS BERNARDES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:43
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:36
Homologada a Transação
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23/07/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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13/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DESPACHO Processo: 0801755-35.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SANTOS BERNARDES RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL 1- Decreto a revelia da parte ré nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. 2- Intime-se a parte autora para informar se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou com a informação de que não há provas a produzir, remetam-se os autos a algum dos juízes leigos em auxílio nesta comarca.
ITATIAIA, 22 de maio de 2025.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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22/05/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:57
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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05/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0801755-35.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MARCIA SANTOS BERNARDES] REU: [A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): DECISÃO Processo: 0801755-35.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA SANTOS BERNARDES RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL MARCIA SANTOS BERNARDESajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIScontra ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambas qualificadas nos autos.
Narra que é aposentadapelo INSS e vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua folha referentes a “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, desde setembro de 2023, no valor inicial de R$ 70,08(setentareais e oito centavos), que vêm ocorrendo sem que tenha conferido anuência ou tenha tido conhecimento.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao requerido que suspenda os descontos indevidos junto ao INSS. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC), ao tratar das tutelas provisórias, dispõe em seu art. 294 que pode ela se fundamentar na urgência ou na evidência do direito pleiteado.
Ademais, naquele caso, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os artigos 300 e seguintes do mesmo CPC, a seu turno, regulam especificamente as tutelas de urgência, e seu regramento base é aquele segundo o qual será ela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do postulantee, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que o instrumento da tutela provisória, em razão de postergar o exercício do caro princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC), em regra, deve ser utilizado com cautela e mediante suficiente demonstração dos requisitos acima elencados.
Nesse cenário, entendo que o pedido liminar prospera, vez que presentes os aludidos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
De plano, a respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a lição da doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: “A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito.
Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidirem caráter definitivo.
Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.”.
Nesse sentido, entendo que a autora demonstrou mais que a mera possibilidade de provimento de seu pedido de cessação dos descontos, uma vez que colacionou aos autos documento que permite constatar a existência de desconto em seu benefício junto ao INSS sob a alcunha “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92” (ID 157367292) o qualafirma não ter permitido anteriormente que ocorresse.
Observo que, em uma análise perfunctória, não compete ao juiz presumir que as alegações autorais são inverídicas, mas antes, pautado em boa-fé e na presunção de "demanda responsável”.
Outrossim, entendo que a urgência no provimento jurisdicional e o perigo de dano são evidentes, uma vez que se trata de desconto em benefício previdenciário, que tem caráter nitidamente alimentar.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto pode o requerido ver seus direitos satisfeitos, futuramente, por vias próprias e adequadas, sem deixar de receber a devida contraprestação pelos serviços eventualmente prestados.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida para que o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora MARCIA SANTOS BERNARDES (NIT: 103.22542.51-8) com a nomenclatura de “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se com urgência.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Substituto ITATIAIA, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
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21/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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