TJRJ - 0836187-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0836187-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA SUHAI SEGURADORA S.A, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de regresso em face de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que mantinha Contrato de Seguro do veículo Honda-2023-2023/CB 300F Twister Flex, CHASSI: 9C2NC6110PR021410, segurado em nome de Robson Pereira Lucas, por meio da Apólice de Seguro nº 1003108369912, com vigência a partir das 24 horas do dia 13/09/2023 até as 24 horas do dia 13/09/2024, tornando-se responsável pelo veículo na qualidade de seguradora.
Narra que, no dia 02/02/2024, por volta das 16h23min, o condutor segurado deixou o veículo em questão estacionado nas vagas destinadas aos consumidores do estabelecimento Barra Shopping, porém, por volta das 19h50min, ao retornar ao estacionamento, não encontrou mais o veículo onde havia estacionado, constatando que o mesmo havia sido furtado.
Requer, portanto, a procedência do pedido com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.692,30 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), custas e honorários.
Junta documentos de índex 147224052/147224082.
Contestação de índex 153375973 alegando, em síntese, que a parte segurada deixou de cumprir norma de segurança, pois não estacionou no local adequado.
Sustenta que não se pode dizer que o contrato de guarda foi celebrado em sua inteireza, já que a parte segurada não obedeceu à orientação para parqueamento de sua moto, no sentido de que deveria tê-la estacionado no local destinado a esse tipo de veículo.
Afirma que houve alguma contribuição da parte segurada para a ocorrência do alegado furto.
Aduz a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 153375974/153375970.
Réplica em índex 162930737.
Instados a se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em índex 171527190 e a autora em índex 171591126.
Decisão saneadora em índex 183077348 deferindo a produção de prova oral.
Ata de audiência de índex 194900467, tendo sido colhido um depoimento.
Alegações finais do Réu em índex 199135349.
Alegações finais da Autora em índex 199251040.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro. É fato incontroverso que o veículo do segurado da Autora foi furtado dentro do estacionamento da parte Ré, cingindo-se a controvérsia acerca da ocorrência de defeito do serviço e culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.
Verifico no caso dos autos que o segurado da autora era proprietário do veículo da marca Honda-2023-2023/CB 300F Twister Flex, CHASSI: 9C2NC6110PR021410.
No dia 02/02/2024 o segurado da Autora foi vítima de furto, conforme Registro de Ocorrência de índex 147224070, sendo que tomou todas as cautelas previstas, comunicando o sinistro à ré.
No entanto, aduz a Ré não ter a vítima seguido todos os procedimentos indicados, pois estacionou seu veículo em lugar proibido, o que afastaria sua responsabilidade pela guarda do bem.
A prova oral, produzida em sede judicial, afasta a tese de defesa da Ré.
A testemunha Robson Pereira Lucas, ouvida em índex 194900467, na condição de informante, por ser seguradoda Autora, informou que: ““que demandou em face do réu em momento anterior que sagrou-se vencedor em parte da demanda para recebimento do percentual da Tabela Fipe que ficou faltante; que recebeu valor correspondente ao veículo da seguradora autora; que o fato ocorreu em uma sexta feira dia 02/02/2024, na parte da tarde; que estacionou o veículo e se encaminhou para uma loja chamada ZUX; que saiu da loja por volta das 19;50; que ao chegar o estacionamento a moto não se encontrava mais no local; que chamou um segurança próximo ao local e este o encaminhou para o setor administrativo onde fez uma reclamação formal; que o réu não disponibilizou nenhuma imagem do local no dia dos fatos; que segundo o segurança foi encontrado na imagem o veículo adentrando a shopping mas a imagem da saída o veículo não estava disponível, que ele não poderia mostrar as imagens.(…) que o veículo estava estacionado no shopping BARRA SHOPPING, quase em frente as entradas A e B; que o estacionamento do réu é aberto ao ar livre; que no local havia câmeras de segurança; que reafirma que o segurança o encaminhou ao setor administrativo, onde preencheu o formulário e foi solicitado que aguardasse 7 dias para que fosse dado um posicionamento; que após o referido lapso temporal o réu deu resposta negativa dizendo que não se responsabilizaria pelos prejuízos causados; que ratifica os termos do boletim de ocorrência; que reafirma que a seguradora fez o pagamento correto da indenização securitário(…) que não observou se no local existia uma placa especifica para estacionamento de veículos de delivery; que não atentou para eventual placa sinalizando um local específico de estacionamento de motos; que viu uma moto estacionada naquele local e achou que ali seria um local que era para estacionar a moto; que o local no qual estacionou não havia sinalização que ali era um local especifico para moto; que também não era uma vaga de carro; eu o chão ao estava demarcado para a vaga mas que acreditou que poderia estacionar sua moto ali pois havia uma outra moto estacionada no mesmo local; que sendo proprietário de motocicleta conhece as regras estabelecias em estacionamento de shopping para as motos; que tem conhecimento que nos shoppings eventualmente há uma área especifica para motos gradeada, onde os proprietários podem inclusive acorrentar suas motos; que no caso especifico a sua moto tem tranca chaveada no guidão e não passou corrente na moto e não a estacionou perto deste gradeado” Conforme entendimento exarado por este E.
Tribunal estadual, o fato de o cliente ter estacionado seu veículo no interior do estacionamento do Réu em lugar não destinado a tal fim não afasta o dever de guarda ínsito ao contrato de depósito.
Confira-se: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM DECORRÊNCIA DE FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES DOS RÉUS E DA SEGURADORA DENUNCIADA. 1.
Tendo em vista que a 2ª ré por força de contrato que pactuou com a Agravante pode usar a área locada "apenas para a finalidade de exploração de estacionamento de veículos", e se o estacionamento traduz a comodidade dos clientes que visitam e consomem nas lojas, o fato por si só reflete remuneração indireta pelo serviço, justificando o interesse da Agravante e a sua corresponsabilidade. 2.
Se houve o pedido para que constassem expressamente os referidos nomes e que houve omissão na publicação, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, poderia ter apresentado petição registrando a sua indignação contra o indeferimento da denunciação à lide do IRB, não havendo que se falar em nulidade processual visto que preferiu calar-se naquela oportunidade. 3.
Os Shoppings Centers são verdadeiros centros de consumo que, objetivando atrair os consumidores para comprarem em suas lojas, oferecem uma série de comodidades, como segurança, lazer, alimentação, estacionamento. 4.
O Shopping Center então é um prestador de serviços, em razão da comodidade e a segurança que oferece como atrativo de clientela, o que, induvidosamente, aumenta sua margem de lucros. 5. É evidente o dever da empresa exploradora do estacionamento e do condomínio do Shopping de zelar pela segurança dos usuários do estacionamento, responsabilizando-se por furtos ocorridos nas suas dependências, visto que os estacionamentos facilitam o acesso do consumidor, viabilizando o sucesso do empreendimento, ao mesmo tempo que suscitam a sensação de segurança. 6.
No caso, o consumidor logrou êxito em provar as suas alegações, tendo trazido aos autos o cupom fiscal que comprova o estacionamento (fls.20), o documento do veículo (fls.18), o comprovante de ser funcionário da Academia localizada no Shopping Center (fls. 17) e o Boletim de Ocorrência, lavrado na mesma data (fls. 21/22). 7.
Os danos decorreram da negligência dos funcionários responsáveis pela segurança do estacionamento, que não observaram o devido cuidado de guarda e de vigilância assumidos. 8.
Nesse sentido, o Shopping é responsável pelos atos ou omissões de seus funcionários que provoquem danos a terceiros, conforme disposto no art. 932, III, do Código Civil, cabendo a responsabilização também da empresa responsável pela exploração do estacionamento. 9.
Se estava a motocicleta estacionada em local a ela exclusivamente destinado ou não, respondem o Condomínio e a firma que explora a atividade de estacionamento, desde que o veículo estivesse, como estava, nos limites destinados ao estacionamento.10.
Assim, presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, patente o dever das rés de indenizar o autor pelos danos decorrentes do furto de sua motocicleta ocorrido dentro do estacionamento do Shopping. 11.
Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente os fixou em R$ 7.972,00, correspondente ao valor da motocicleta, Avaliada por órgão isento e especializado no assunto. 12.
A verba indenizatória por dano moral foi arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesada, diante do dissabor que sofreu, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível aos réus demandados em juízo. 13.
O pedido alternativo da seguradora não merece ser analisado, vez que a sentença foi clara ao limitar a sua responsabilidade ao valor estabelecido no contrato de seguro. 14.
Apelos a que nego seguimento (art. 557, "caput", do CPC). (0069317-70.2006.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MIGUEL ANGELO BARROS - Julgamento: 28/09/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar dano ao segurado da Autora, logo, não há dúvidas de que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré em relação aos danos causados.
E, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar a veracidade de suas alegações, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Desta forma, impõe-se a condenação do Réu a restituir o valor do prêmio da apólice de seguro pago pela Autora ao seu segurado, no valor de R$ 21.692,30 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme comprovantes de índex 147224077/147224078.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor do prêmio de R$ 21.692,30 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo pagamento(22/03/2024) e acrescidos de juros de mora contados da citação.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/05/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0836187-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a ocorrência do furto da motocicleta nas dependências do Réu.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Portanto, incabível a inversão do ônus da prova, porque inexiste entre as partes qualquer relação de consumo ou mesmo relação contratual.
Como consequência, defiro a produção de prova oral requerida pela parte Autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 às 14:00 horas.
Venham os róis de testemunhas em cinco dias (CPC/2015, artigo 357, § 4º), pena de perda da prova.
Feito isso, aguarde-se a comprovação da respectiva intimação (CPC/2015, artigo 455), sob pena de preclusão.
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836187-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUHAI SEGURADORA S A RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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