TJRJ - 0806764-76.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806764-76.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO JUNGER DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão 1) Requer a parte autora a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ao argumento de que a parcela de maio, comprovadamente quitada, é referente ao contrato "maior" no valor de R$ 297,17 estando em aberto a parcela do contrato "menor" no valor de R$ 76,76.
Afirma a parte autora na petição inicial que não quitou as faturas vencidas em junho e julho de 2025 tendo em visa que não recebeu os boletos para o pagamento, conforme determinado no contrato.
Dos autos, verifica-se apenas os comprovantes de pagamento dos meses de fevereiro e março/2025 referentes ao "contrato menor".
Sendo assim, mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
08/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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