TJRJ - 0803912-50.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803912-50.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por EUGENIO NUNES DE OLIVEIRA em face de AMPLA – ENERGIA SERVIÇOS S.A.
A parte autora alega que teve o serviço de energia elétrica interrompido em 18/11/2023 e que o serviço somente foi restabelecido em 22/11/2023.
Requer compensação pelo dano moral sofrido.
Gratuidade de justiça deferida no Id 133312508.
O réu ofereceu contestação no Id137259529.
Alega caso fortuito e força maior.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id 165561763.
Inversão do ônus da prova no Id 177653803.
O réu se manifestou no Id 179182488 e informou que não desejava produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, que consiste em definir se há dano moral a ser reconhecido em favor da parte autora em razão da interrupção do serviço de energia elétrica ocorrida em 18/11/2023 nesta Comarca de Saquarema-RJ.
A interrupção de energia elétrica na Comarca de Saquarema-RJ, ocorrida em 18/11/2023, é fato público e notório, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio réu em sua peça defensiva.
Considerando o volume de chuvas e intensidade da ventania, certo é que a interrupção do serviço público decorreu de um fato que pode ser considerado com caso fortuito ou força maior.
Entretanto, o que será considerado não será o fato da interrupção do serviço, mas, sim, a demora em seu restabelecimento.
Conforme informado na contestação da parte ré, é público e notório que, no dia 18/11/2023, a comarca de Saquarema-RJ vivenciou vendaval e volume significativo de chuva, o que causou quedas de árvores e postes, bem como alagamentos, em seus mais diversos bairros.
A interrupção do serviço se deu por fato da natureza, e não por vício no serviço prestado pelo réu.
Entretanto, a demora no restabelecimento deve ser entendida como vício do serviço.
Em razão desta situação calamitosa, inclusive noticiada em diversos veículos de comunicação, mas considerando que o serviço em questão é de natureza essencial, será considerado como razoável o prazo de 48h para que o serviço tivesse sido normalizado pelo réu.
De acordo com as provas produzidas nos autos, nota-se que a parte autora permaneceu, aproximadamente, 100 horas sem o serviço de energia elétrica, motivo pelo qual fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O montante indenizatório é fixado de acordo com as circunstâncias do fato, especialmente aquelas descritas no parágrafo anterior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais e correção monetária a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades pertinentes.
SAQUAREMA, 5 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Outras Decisões
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12/03/2025 06:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO LISBOA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*47-04 (AUTOR).
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23/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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