TJRJ - 0929807-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURA SIEIRO FERREIRA PERROTTI em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929807-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MAURA SIEIRO FERREIRA PERROTTI Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAURA SIEIRO FERREIRA PERROTTI, por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 43.625,83.
Narra, em síntese, que a parte ré usou o cartão de crédito Visa Signature n. *** 7879 para compras e se quedou inadimplente no valor total de R$ 43.625,83.
A petição inicial veio instruída com faturas de cartão de crédito, em Id. 146874485.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 174970814, e arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não apresentou nenhum elemento comprovatório da suposta quantia.
No mérito, aduziu, em síntese, que não houve a apresentação individualizada das rubricas contendo a evolução de cada valor devido.
A contestação veio instruída com documentos para análise da gratuidade de justiça.
Réplica, em Id. 181812261.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de provas pericial e documental superveniente e inversão do ônus da prova, em Id. 197994064, ao passo que a parte autora informou não ter mais provas a produzir, em Id. 199340866. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, a questão preliminar arguida pela parte ré.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com o demonstrativo de débito, em Id. 146874477, e com cópia das faturas do cartão de crédito, em Id. 146874485, conforme exigência contida nos parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC.
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do débito cobrado pelo autor, referente à dívida de cartão de crédito.
Em razão do ponto controvertido, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, cabendo à parte ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
Embora a parte ré tenha contestado o valor da cobrança, não apresentou memória de cálculo com a individualização do que entende devido, não tendo apontado ou demonstrado qualquer excesso na cobrança, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré, porquanto inócua para a finalidade indicada, uma vez que a demanda não apresenta cálculos complexos a ensejar a determinação de perícia.
Cabia à ré impugnar especificamente a planilha apresentada pelo autor, o que inocorreu, não se justificando a produção da prova pericial.
DEFIRO o requerimento da parte ré de produção de prova documental suplementar, a ser cumprida no prazo de 10 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, considerando ser idosa e por haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque do INSS, em Id. 174970815.
Anote-se onde couber.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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