TJRJ - 0807247-49.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 219508224 -
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0807247-49.2023.8.19.0014 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: FELIPE DE OLIVEIRA JACOMO Trata-se de ação ajuizada porDACASA FINANCEIRA S/Aem face deFELIPE DE OLIVEIRA JACOMO.
Decisão ao ID 161966344 determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Certidão ao ID 219400031 informa houve a preclusão da decisão ao ID 161966344. É o relatório.
Decido.
Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
O autor foi intimado do despacho que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuais devidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOeJULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:20
Outras Decisões
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12/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/04/2023 08:02
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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