TJRJ - 0804629-27.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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10/09/2025 07:47
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/09/2025 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:33
Publicado Citação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804629-27.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DIAS REZENDE RÉU: SERASA S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para determinar que a ré devolva os pontos de SCORE e/ou determine a requerida evite de subtrair os pontos de SCORE.
Todavia, não há probabilidade do direito.
Ausente a probabilidade do direito nesta fase processual e ausente a probabilidade de danos irreparáveis ao consumidor.
A matéria deve ser analisada através de cognição exauriente e eventual prejuízo do consumidor, quando indevido e reconhecido pelo juízo, será oportunamente recomposto na forma da legislação em vigor.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 05/09/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
06/08/2025 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/08/2025 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2026 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:11
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2025 11:06
Audiência Conciliação designada para 23/01/2026 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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