TJRJ - 0829984-54.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/08/2025 06:00.
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829984-54.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENIZIO DULTRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eisque presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de index 203150300 e 210604874,fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º.
Fica proibida a cobrançade qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou contano qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei].
Art. 3ºFica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviçopelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei].
Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI.
SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3.
Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 4.
O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 5.
Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL. 6.
Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência. 8.
Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo. 9.
Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10.
Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide ou tenha que arcar com dívida, possivelmente, infundada, observando se tratar de serviço essencial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora no prazo de 12 horas; ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido ou sejam incluídas; ABSTENHA-SE de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 3 - Verifica-se que a parte ré, espontaneamente, apresentou sua contestação, conforme index 208771085.Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, fica esta considerada citada nos termos do art.239, §1º, CPC. 4 - Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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