TJRJ - 0809504-55.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809504-55.2025.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 1 - A parte ré compareceu espontaneamente nos autos (index 213799908), e requereu a extinção da ação sem resolução de mérito, sob a alegação de nulidade da notificação extrajudicial.
Sem razão a parte ré.
Verifica-se que a notificação de index 175695489, foi devolvida com a indicação de “NÃO PROCURADO”.
Contudo, de acordo com entendimento do STJ (REsp 1.951.888-RS - Tema 1132), firmado em sede de Recurso Repetitivo: “Para a constituição em mora do devedor fiduciário é suficiente que haja o envio da notificação com AR para o endereço do devedor informado no contrato, NÃO sendo necessário comprovar que ele recebeu a notificação.” [grifei].
Nesse sentido, confira-se recente julgado do TJRJ: 0045901-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o réu agravante em face da decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, deferiu a liminar postulada pela instituição financeira. 2.
O agravante alegou pagamento de parcela vencida, ausência de notificação válida e má-fé da instituição financeira, requerendo a revogação da medida liminar e o desbloqueio das parcelas vincendas. 3.
A constituição em mora do devedor fiduciário é devidamente comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, nos termos da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4.
A anotação "não procurado" no aviso de recebimento dos Correios caracteriza o cumprimento do dever de expedição da notificação, pois a responsabilidade pela não entrega e pela eventual retirada da correspondência junto à agência postal é do destinatário. 5.
A ausência de saldo suficiente em conta corrente para quitação de parcela vencida configura inadimplemento, especialmente quando o pagamento é condicionado à existência de saldo disponível e o devedor não autorizou a utilização de limite de crédito. 6.
O contrato firmado entre as partes prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, sendo legítima a medida de busca e apreensão com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7.
A tese firmada no Tema 722 do STJ autoriza o vencimento antecipado da totalidade da dívida mediante o inadimplemento de qualquer das parcelas, sendo suficiente para justificar a apreensão do bem dado em garantia fiduciária. 8.
A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou teratologia, estando amparada em precedentes vinculantes e nas provas constantes dos autos, não havendo motivos para sua reforma em sede recursal. 9.
Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pleito da parte ré e determino o regular prosseguimento do feito. 2 - Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, fica esta considerada citada nos termos do art.239, §1º, CPC. 3 – No mais, cumpra-se a decisão que deferiu a liminar de index 213786831.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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27/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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