TJRJ - 0819942-61.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ENNIO TAVARES JARDIM em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 19:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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16/07/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/07/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 11:43
Juntada de petição
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28/05/2025 14:32
Juntada de petição
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28/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:49
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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