TJRJ - 0808752-77.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808752-77.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILDO FRANCISCO VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação, bem assim o perigo de morosidade sob o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em caso de não atendimento in limini.
Analisando o feito, não há como inferir, de plano, através de uma cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a plausibilidade dos fatos apontados na inicial.
A questão suscitada demanda, portanto, a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
05/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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