TJRJ - 0800072-68.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800072-68.2024.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo - Outros / Contratos de Consumo, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: ANAYNA MORAES ROLIM CANDIDO Réu: RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente.
Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Rio Bonito, 30 de janeiro de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
30/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:48
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800072-68.2024.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo - Outros / Contratos de Consumo, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor:AUTOR: ANAYNA MORAES ROLIM CANDIDO Réu: RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada na decisão atacada, não sendo, assim, caso de oposição de embargos.
Caso a parte pretenda a reforma da decisão deve se valer do meio adequado.
Intime-se.
Rio Bonito, 3 de dezembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0800072-68.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAYNA MORAES ROLIM CANDIDO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Assiste razão em parte ao ilustre peticionante de id. 157187963, considerando que na petição de id. 155557996 desistiu do recurso, entretanto, posteriormente na petição de id. 156933111 veio confirmando o recurso apresentado, o que levou o Juízo a erro.
Indefiro o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a recuperação judicial da executada.
Sem prejuízo, dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, afere-se que há óbice ao prosseguimento da execução, diante da situação informada pela parte ré.
Dispõe o ' caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: ´Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.’ ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor de R$3.922,25 (três mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para que se habilite nos autos da recuperação judicial.
Intime-se a parte exequente, para em cinco dias, recolher a certidão de crédito.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
RIO BONITO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 11:09
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:13
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:29
Processo Reativado
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANAYNA MORAES ROLIM CANDIDO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 09:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
-
14/05/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANAYNA MORAES ROLIM CANDIDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
10/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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