TJRJ - 0829600-80.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829600-80.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI DE ALMEIDA GALIZA RÉU: JOELSON DUARTE DA SILVA, AUTO MECÂNICA PONTAL NACIONAIS E IMPORTADOS LUCI DE ALMEIDA GALIZA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de JOELSON DUARTE DA SILVA e AUTO MECÂNICA PONTAL NACIONAIS E IMPORTADOS,igualmente qualificados, alegando, em resumo, que é proprietária do veículo BMW, cor vermelha, placa KWA3G18, Modelo i130, tendo rebocado o automóvel para o 2º Réu, que se dizia especialidade em veículos importados, em 30 de abril de 2021, sendo certo que o veículo foi recebido pelo 1º Réu.
Defende que, em 24 de maio de 2021 foi passado um orçamento de mão-de-obra, afirmando os Réus que as peças necessárias seriam solicitadas e pagas pela Autora, com entrega prevista para 30 dias, prazo que não foi cumprido.
Aponta ter feito diversos pagamentos aos Réus, para aquisição de peças, ao longo dos meses, sem que tenha sido apresentada uma solução para o problema, tendo ficado privada do uso de seu veículo, gerando despesas com Uber e com o pagamento do seguro do veículo, inutilmente.
Aduz ter notificado os Réus extrajudicialmente após já ultrapassado o prazo de 10 meses sem o veículo, quando, então, foi informada de que seria necessária a retífica do motor, com o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sentindo-se lesada por toda a confiança depositada nos Réus e por todas as peças compradas, sem apresentação de nota fiscal, para, ao final, ser informada de que os Réus não poderiam realizar o serviço, que apenas poderia ser feito por uma retífica.
Esclarece que buscou oferecer um acordo para os Réus, no sentido de que o pagamento da retífica fosse dividido entre eles, já que estavam com o veículo por mais de um ano, e já haviam recebido o valor de R$4.247,90 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), para o pagamento de peças, sem a apresentação de notas fiscais, mas que não foi aceito.
Prossegue aduzindo que está impossibilitada de retirar o veículo do local, vez que o motor está desmontado, sendo obrigada a promover a retífica no local, por pessoa indelicada pelos Réus, e pelo valor por eles indicado, mas que não existe mais confiança entre as partes.
Salienta que perdeu a oportunidade de vender o veículo em razão do descaso dos Réus, ponderando que ainda terá que pagar os R$3.000,00 (três mil reais) de mão de obra para o 1º Réu, o que considera um absurdo.
Salienta que a demanda foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível, sendo que, para surpresa da Autora, o 1º Réu informou não possuir empresa aberta, ou seja, CNPJ para o 2º Réu, mas que o processo foi extinto por entender o Juízo que havia a necessidade de perícia, mesmo tendo a Autora esclarecido que não está questionando a necessidade de fazer a retífica do motor, mas sim o tempo que os réus levaram para constatar tal fato.
Descreve, por fim, que, em 20 de outubro de 2023, recebeu um telegrama do Réu, informando que caso a Autora não retirasse seu veículo em 48 horas, ou pagasse o valor da retífica, não iria mais se responsabilizar pelo bem, não lhe restando alternativa além de ajuizar novamente a demanda, perante uma vara cível.
Requer, portanto, a condenação dos Réus ao ressarcimento do valor de R$ 4.247,90 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alternativamente aos danos morais, pretende que os Réus sejam responsabilizados pelo pagamento da retífica, com a compensação dos danos morais pela demora de mais de um ano para a apresentação de um diagnóstico definitivo para o defeito do veículo.
Pretende, por fim, a condenação dos réus aos respectivos ônus de sucumbência.
Junta os documentos no ID 78679305/78679332.
Emenda à inicial no ID 80017816, para atribuir valor correto à causa.
Contestação no ID 118866637, alegando, em síntese, que o 2º Réu não existe, sendo que o nome AUTO MECÂNICA PONTAL NACIONAIS E IMPORTADOS é usado apenas como nome fantasia, sendo certo que os serviços são prestados pelo 1º Réu, não existindo qualquer tipo de inscrição ou autorização de Órgão Público para atuação da citada pessoa jurídica, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo.
No mérito, aponta que o veículo da Autora foi retirado de outra oficina, onde supostamente teria feito retífica no motor, com troca do eixo do virabrequim, bielas, bronzinas, anéis de seguimentos, juntas de motor, cabeçote, esticador hidráulico, óleo e filtro, informação que dada repetidas vezes ao Réu, pelo Sr.
José Augusto, genro da Autora e única pessoa com quem o Réu falava sobre o veículo, razão pela qual suas análises para diagnóstico do problema do veículo desconsiderava os serviços que haviam sido realizados.
Prossegue aduzindo que, não satisfeito com as informações que haviam sido prestadas, insistiu em perguntar sobre quais serviços haviam sido realizados no veículo anteriormente, tendo sido ratificada a informação anterior, razão pela qual prossegui na investigação do defeito, vindo a descobrir falhas de ignição, vazamentos na parte superior do motor e, ainda acreditando na execução dos serviços supostamente realizados pela oficina anterior, trocou a bobina de ignição e as juntas do motor, todavia, o veículo continuou apresentando defeitos graves.
Esclarece que, quando realmente identificou os demais problemas no veículo, constatou que não havia sido realizado o reparo antes informado pela Autora ou estes não foram satisfatórios, tendo comunicado tal conclusão à Autora e iniciado os procedimentos para reparo, sem que a Autora, contudo, tenha realizado o pagamento necessário para a retífica do motor, passando a utilizar a o espaço da oficina como de depósito do veículo, tendo, então, solicitado à Autora a retirada do veículo, quando foi surpreendido com uma ação no JEC, onde a autora imputava-lhe responsabilidades pela demora na execução do serviço.
Apresenta reconvenção, pretendendo a condenação da Autora ao pagamento de indenização pelas diárias de depósito do veículo, desde o seu recebimento até a data de sua efetiva retirada do local, bem como ao pagamento da mão de obra relativa ao serviço de desmontagem e diagnósticos executados.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos no ID118866641/118866643.
Indeferida a gratuidade de Justiça aos Réus e rejeitada, de plano, a reconvenção, na decisão no ID 138414704.
Réplica no ID 152478636.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Autora foi informada a inexistência de outras provas a produzir (ID 158688152), silentes os Réus (ID 168520916).
Os autos vieram conclusos para sentença em 6.3.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há como manter o 2º Réu na lide, vez que, conforme informado pelo 1º Réu, se trata de mero nome fantasia, sem personalidade jurídica própria.
Nesse caso, a demanda prosseguirá, apenas, contra o 1º Réu, não sendo sequer caso de conhecimento de ilegitimidade, mas de mero acertamento do polo passivo.
No mérito, não resta dúvida de que os fatos não se deram tal como consta na narração constante da inicial.
A Autora omitiu do Juízo que havia informado ao Réu que o veículo já teria passado por uma retífica antes, sendo rebocado, inclusive, da oficina na qual fez a retífica, para os cuidados do Réu.
E foi rebocado, registre-se, porque não funcionava.
Não é preciso muito esforço para concluir que, se o veículo estava vindo da realização de uma retífica de motor, abrir o motor para verificação não seria uma primeira opção, até porque demanda grande trabalho, ainda mais em se tratando de veículo importado e com as especificidades técnicas de um veículo da marca BMW.
Ainda assim, o prazo para que o Réu chegasse à conclusão de que o problema residia no motor, depois de optar por, finalmente, abri-lo, não é razoável, não havendo como se esperar que um mecânico, que se afirma especialista em veículos importados, demore mais de um ano para esse diagnóstico, mesmo depois diversas tentativas periféricas frustradas.
Note-se que a demora reside no espaço de tempo entre o recebimento do veículo e o diagnóstico pela necessidade de retífica do motor.
A permanência do veículo com o Réu até a presente data não é causa de majoração de eventual verba indenizatória, até mesmo porque, como confessado pela Autora, ela já foi notificada para retirar o veículo e não o fez.
Portanto, o dano a ser considerado pelo Juízo se limita ao período acima mencionado, em desconformidade com o prazo previsto no Código do Consumidor.
Dado o lapso temporal em questão, cabível a pretendida indenização por danos morais, não se limitando a questão a um simples aborrecimento.
Automóvel não é um bem de consumo descartável e barato, sendo intuitivo, pelas regras de experiência, que quem possui um automóvel deseja usufruí-lo com a comodidade e segurança que se espera de um bem de alto valor.
Ninguém compra um veículo para vê-lo ficar em reparos, além do prazo mínimo razoável para conserto de defeitos.
Passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, afirmou que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
Considerando tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale apontar, vez que oportuno, que não pode a Autora pretender imputar ao Réu a responsabilidade pela retífica do veículo, até mesmo porque não foi ele quem deu causa ao dano, tampouco a demora no diagnóstico justifica sua condenação em pagar pelo serviço de retífica, sendo a pretensão de responsabilizar o réu pelo pagamento da retífica, com a compensação pelos danos morais decorrentes da demora de mais de um ano para a apresentação de um diagnóstico, uma construção jurídica desprovida de respaldo legal.
O dano moral existe e está sendo mensurado pelo Juízo dentro de parâmetros pertinentes.
Não colhe, por fim, o pedido de indenização a título de danos materiais, consistente na devolução de que tudo que foi pago para os reparos que foram feitos no veículo até o diagnóstico final.
Isso porque a Autora não questiona que foram realizados reparos, mas apenas defende a tese de que deve ser ressarcida em razão da demora e pelo fato de que não foram suficientes para resolver integralmente o problema efetivamente existente no veículo.
De se notar que a Autora é categórica ao afirmar, por mais de uma vez, que a presente ação prescinde de não necessita de prova pericial, pois apenas questiona a demora do diagnóstico.
Não produzida a prova pericial, contudo, por vontade expressa da Autora, impossível ao Juízo afirmar que os serviços realizados pelo Réu não foram necessários, não havendo como, destarte, condenar o Réu ao ressarcimento de qualquer valor.
Considerando que não há pedido na inicial, para a retirada do veículo da oficina, e que a reconvenção, na qual havia a cobrança de diárias pela estadia do veículo, foi rejeitada liminarmente, nada, quanto ao ponto, será aqui decidido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao Distribuidor para baixa da ação em relação ao 2º Réu, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 04:43
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0829600-80.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI DE ALMEIDA GALIZA RÉU: JOELSON DUARTE DA SILVA, AUTO MECÂNICA PONTAL NACIONAIS E IMPORTADOS DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024 DIEGO ISAAC NIGRI -
22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:39
Outras Decisões
-
16/08/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 05:53
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:19
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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