TJRJ - 0306271-32.2009.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:36
Conclusão
-
27/08/2025 17:54
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA FIRST CLASS propõe AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de MÉLIA BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços técnicos, de assessoria e de futura administração condominial do empreendimento residencial com serviços.
Narra que a ré assumiu, tão logo concluída a construção, o exercício de todas as prerrogativas e direitos que lhe foram outorgados.
Informa que a ré inadimpliu suas obrigações, omitindo-se de prestar contas.
Alega que, só constrangida pela convocação de uma Assembleia Geral do Condomínio, em 24 de fevereiro de 2005, a ré apresentou as contas relativas aos exercícios de 2003 e 2004, as quais foram rejeitadas após exame pelo Conselho.
Relata que, após deliberação dos condôminos no dia 10/07/2007, foi decidido que não seriam renovados os contratos de prestação de serviços técnicos, de assessoria e de futura administração condominial e de locação de unidades autônomas.
Destaca que, como o vencimento do prazo de seis anos de vigência dos contratos se deu no dia 20/02/2008, sem sua renovação, operou-se a cessação das atividades da ré com a devolução ao síndico da ré das instalações físicas, máquinas, equipamentos e documentos diversos.
Informa, contudo, que a ré continuou ignorando a sua obrigação de elaborar e submeter à aprovação do autor, até 30 de novembro de cada ano, o Demonstrativo das contas do ano anterior, restando apresentar os demonstrativos relativos aos anos de 2005 até 20/02/2008.
Requer seja a ré condenada a prestar contas do período de 01/01/2005 até 20/02/2008.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/119.
A ré, regularmente citada, ofereceu contestação às fls. 145/154, com os documentos de fls. 155/240, arguindo preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito alega, em síntese, que a ré já prestou as contas pleiteadas, estando elas em total acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes.
Informa que não está em posse de qualquer comprovante de pagamento efetuado durante o período que administrou o condomínio, pois todos foram entregues ao síndico que a administrou para a prestação das contas, no dia 20/02/2008.
Destaca que, por meio de simples consulta no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município do Rio de Janeiro, os carnês de IPTU do ano de 2007 foram pagos regularmente.
Destaca que a ré apenas tinha o dever de pagar os carnês de IPTU, porquanto ela era administradora do autor.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica, às fls. 243/248.
Assentada da audiência de conciliação, à fl. 251.
Decisão deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial, à fl. 254.
Laudo pericial, às fls. 339/401.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, às fls. 843/862.
Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial, às fls. 1044/1053.
Esclarecimentos do perito, às fls. 1062/1066.
Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos do perito, às fls. 1069/1073.
Manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito, às fls. 1075/1077.
Esclarecimentos do perito, às fls. 1105/1127.
Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos do perito, às fls. 1133/1138.
Manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito, às fls. 1142/1149.
Manifestação da parte ré impugnando a manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito por intempestividade, às fls. 1151/1153.
Esclarecimentos do perito, às fls. 1177/1178.
Manifestação da parte ré requerendo o encerramento da fase instrutória, às fls. 1190/1192.
Manifestação da parte autora, informando que foram localizados os documentos requeridos pelo perito em depósito em caixa não identificada, que não era de conhecimento da atual administração, requerendo a sua juntada, à fl. 1194.
Manifestação da parte autora, informando que foram localizados mais documentos, à fl. 1636.
Esclarecimentos do perito, às fls. 1923/1948.
Manifestação da parte ré requerendo o encerramento da fase instrutória, às fls. 1981/1984.
Manifestação da parte autora acerca dos esclarecimentos do perito, às fls. 1986/1988. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, em que pese a prova pericial produzida, melhor compulsando os autos, verifico que a presente demanda se trata da primeira fase de ação de prestação de contas, ressaltando-se que cabe ao Juízo perquirir, apenas, neste momento processual, acerca da existência ou não de obrigação por parte do réu de apresentar contas ao autor, conforme dispõe o artigo 550, § 5º, do CPC.
Isso porque a ação de prestação de contas divide-se em duas fases distintas: na primeira, cita-se o réu para que apresente as contas ou conteste o pedido formulado, sendo o feito extinto por uma sentença que declara ou não a obrigação de prestar contas.
Julgado procedente o pedido, instaura-se a segunda fase, na qual serão apreciadas as contas apresentadas.
Nesse sentido, não há que se analisar, por ora, a prova pericial produzida nestes autos.
Isto posto, passo a analisar, primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré em sua peça de defesa.
Tendo em vista que a tutela jurisdicional pleiteada na petição inicial é útil, necessária e adequada, ante a relação jurídica incontroversa estabelecida entre as partes, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Adentrando no mérito, a parte autora celebrou com a ré contrato de prestação de serviços, devendo a ré esclarecer, detalhada e discriminadamente, todos os serviços prestados no período de 01/01/2005 até 20/02/2008, período no qual a relação jurídica entre as partes restou incontroversa.
Ressalte-se que deve prestar contas quem quer que administre ou receba em depósito dinheiro, bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título.
A relação de direito material irá determinar a prestação de contas, através de demonstrativo das atividades desempenhadas durante o período de vigência do contrato, bem como os serviços efetivamente prestados e as remunerações concretizadas.
Estabelecida tal questão, verifica-se da contestação que a ré alega ter prestado contas na forma prevista no contrato celebrado entre as partes.
Saliente-se que as contas prestadas pela parte ré em sua peça de defesa deverão ser analisadas por ocasião da 2ª fase da ação de prestação de contas, na qual são julgadas as contas apresentadas para se apurar o montante do débito ou do eventual crédito.
Indiscutível, portanto, o dever de prestar as contas decorrente do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a prestar contas acerca dos serviços prestados no contrato celebrados entre as partes no período de 1º de janeiro de 2005 a 20 de fevereiro de 2008, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar, de acordo com o do art. 550, § 5º, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/201, sendo baixados e arquivados. -
15/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:08
Conclusão
-
15/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 18:36
Juntada de petição
-
11/03/2025 22:24
Conclusão
-
11/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:30
Juntada de petição
-
26/11/2024 01:27
Documento
-
08/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:36
Conclusão
-
31/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:02
Conclusão
-
16/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:55
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:39
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:34
Conclusão
-
19/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:10
Conclusão
-
05/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:14
Conclusão
-
22/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:09
Conclusão
-
20/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:14
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:05
Juntada de documento
-
31/03/2023 16:08
Conclusão
-
31/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 19:06
Conclusão
-
14/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:10
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:00
Juntada de petição
-
29/06/2022 19:28
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:16
Conclusão
-
01/03/2022 08:22
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:18
Conclusão
-
11/02/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:08
Conclusão
-
05/10/2021 17:08
Outras Decisões
-
17/09/2021 16:44
Juntada de petição
-
07/07/2021 23:42
Juntada de petição
-
23/06/2021 21:44
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:26
Conclusão
-
08/06/2021 15:26
Publicado Despacho em 16/06/2021
-
07/06/2021 09:15
Juntada de petição
-
28/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:02
Conclusão
-
24/05/2021 22:25
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:36
Conclusão
-
05/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:33
Juntada de petição
-
12/02/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 17:28
Conclusão
-
10/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:30
Conclusão
-
03/07/2020 13:43
Remessa
-
03/07/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:04
Juntada de petição
-
03/03/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:46
Juntada de petição
-
31/01/2019 11:52
Remessa
-
24/10/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 11:49
Conclusão
-
23/10/2018 11:49
Publicado Despacho em 26/10/2018
-
23/10/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 11:03
Juntada de petição
-
11/10/2018 14:05
Juntada de petição
-
14/09/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 15:54
Conclusão
-
11/09/2018 15:54
Conclusão
-
11/09/2018 15:40
Expedição de documento
-
11/09/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 16:59
Juntada de petição
-
28/09/2017 13:33
Remessa
-
14/09/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 13:12
Juntada de petição
-
18/07/2017 18:35
Publicado Decisão em 25/07/2017
-
18/07/2017 18:35
Conclusão
-
18/07/2017 18:35
Outras Decisões
-
11/07/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:02
Juntada de petição
-
10/07/2017 16:16
Juntada de petição
-
05/07/2017 12:59
Juntada de petição
-
19/06/2017 10:15
Outras Decisões
-
19/06/2017 10:15
Conclusão
-
19/06/2017 10:15
Publicado Decisão em 23/06/2017
-
14/06/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:05
Juntada de petição
-
02/05/2017 16:05
Juntada de petição
-
10/04/2017 12:41
Publicado Despacho em 19/04/2017
-
10/04/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 12:41
Conclusão
-
21/02/2017 14:25
Juntada de petição
-
28/11/2016 14:58
Juntada de petição
-
18/10/2016 11:41
Remessa
-
19/09/2016 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2016 10:07
Conclusão
-
19/07/2016 10:07
Publicado Despacho em 25/07/2016
-
19/07/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 15:07
Juntada de petição
-
13/05/2016 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 10:25
Conclusão
-
13/05/2016 10:25
Publicado Despacho em 23/05/2016
-
28/03/2016 15:10
Juntada de petição
-
10/03/2016 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 14:56
Juntada de petição
-
20/10/2014 11:39
Remessa
-
06/10/2014 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2014 17:04
Juntada de petição
-
05/11/2013 16:29
Conclusão
-
05/11/2013 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2013 16:29
Publicado Despacho em 08/11/2013
-
30/08/2013 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2013 09:33
Juntada de petição
-
15/02/2013 13:06
Remessa
-
07/11/2012 12:21
Publicado Despacho em 21/11/2012
-
07/11/2012 12:21
Conclusão
-
07/11/2012 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 18:53
Conclusão
-
06/09/2012 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2012 18:50
Juntada de petição
-
05/06/2012 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2012 11:37
Conclusão
-
05/06/2012 11:37
Publicado Despacho em 26/06/2012
-
05/06/2012 11:35
Juntada de petição
-
27/02/2012 13:14
Publicado Despacho em 01/03/2012
-
27/02/2012 13:14
Conclusão
-
27/02/2012 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 12:39
Juntada de petição
-
06/02/2012 12:30
Conclusão
-
06/02/2012 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 16:58
Juntada de petição
-
12/01/2012 14:21
Conclusão
-
12/01/2012 14:21
Publicado Decisão em 17/01/2012
-
12/01/2012 14:21
Outras Decisões
-
11/01/2012 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2011 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2011 13:14
Audiência
-
18/10/2011 15:00
Conclusão
-
18/10/2011 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2011 15:00
Publicado Despacho em 21/10/2011
-
11/07/2011 16:03
Juntada de petição
-
14/04/2011 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2011 17:59
Juntada de petição
-
12/01/2011 15:31
Juntada de documento
-
16/09/2010 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2010 14:55
Expedição de documento
-
21/06/2010 16:50
Juntada de petição
-
19/04/2010 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2010 18:04
Conclusão
-
24/02/2010 18:04
Publicado Decisão em 11/03/2010
-
24/02/2010 18:04
Outras Decisões
-
22/01/2010 12:19
Juntada de petição
-
06/11/2009 14:27
Conclusão
-
06/11/2009 14:27
Outras Decisões
-
06/11/2009 14:27
Publicado Decisão em 12/11/2009
-
03/11/2009 16:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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