TJRJ - 0018763-07.2020.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:49
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por MARCELO BARBOSA DA ROCHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra o autor que é consumidor dos serviços da ré; que recebeu cobranças em valores incompatíveis com sua média de consumo, quais sejam: janeiro, fevereiro, abril e maio de 2020.
Pretende, liminarmente seja a ré compelida a abster-se de suspender o serviço, bem como de negativar seus dados.
No mérito, requer: 1- o refaturamento das contas acima da média de consumo, para o valor equivalente à média de consumo qual seja, 400 KW/h, e das contas referentes aos meses MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO, no valor equivalente ao custo de disponibilidade de 30Kwh de consumo; 2- a compensação por danos morais com o valor de R$45.000,00; 3- a devolução, em dobro, de valores indevidamente faturados e pagos, na monta de R$2.500,00.
A inicial, de fls. 03/09 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Decisão em fls. 57 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Citada, a ré ofertou contestação, fls.111/120.
Alega que todos os consumos faturados reclamados foram efetivamente medidos, não tendo sido adotado em quaisquer dos meses, o critério de faturamento por estimativa, dessa forma o faturamento encontra-se correto; Rechaça o pleito de devolução em dobro bem como o de compensação por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica de fls. 129/132.
Decisão saneadora às fls. 149, deferindo a prova pericial.
Laudo pericial às fls. 266/283.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
In casu, trata-se de ação de conhecimento, na qual pretende a parte autora a revisão das faturas cobradas acima de sua média, bem como a compensação por danos morais.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
Pela prova pericial produzida nos autos, foi atestada irregularidade na medição das faturas contestadas, conforme indicado pelo autor.
Tem-se, portanto, que o perito indicou a cobrança acima da média de consumo do autor, que seria de 414 Kwh por mês.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir a parte autora de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, principalmente tendo em conta a vultosa atividade econômica praticada pela requeridas.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto à suspensão por débito indevido, bem como ter tido que se valer do judiciário para a regularização do serviço essencial.
Assim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo-se a fase cognitiva com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: A) Confirmar a decisão que antecipou a tutela; B) Condenar a ré pagar à autora indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados no valor global de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
C) condenar a ré a efetuar a devolução, em dobro, dos valores pagos nos meses contestados, cujo pagamento tenha sido comprovado nos autos, atualizado desde o pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
D) condenar a ré a refaturar as contas contestadas adequando-as para a média de consumo apurada pelo perito observando-se os valores constantes do laudo (414 Kwh).
Diante da sucumbência, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
P.I Transitado em julgado, arquive-se com baixa -
29/04/2025 15:31
Conclusão
-
29/04/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 16:27
Remessa
-
27/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:33
Conclusão
-
17/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:39
Juntada de petição
-
02/08/2024 20:06
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:57
Juntada de documento
-
01/08/2024 16:29
Expedição de documento
-
29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:35
Conclusão
-
27/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:28
Juntada de petição
-
18/12/2023 21:34
Juntada de petição
-
06/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:18
Outras Decisões
-
05/12/2023 16:18
Conclusão
-
05/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:29
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:41
Conclusão
-
13/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:21
Juntada de petição
-
03/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:30
Conclusão
-
28/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
10/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:10
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:06
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:42
Conclusão
-
28/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:52
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:51
Juntada de petição
-
04/08/2021 17:02
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 11:00
Conclusão
-
08/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:51
Juntada de petição
-
10/05/2021 17:09
Juntada de petição
-
04/05/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 14:19
Outras Decisões
-
23/04/2021 14:19
Conclusão
-
23/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 23:01
Juntada de petição
-
10/12/2020 18:43
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:22
Documento
-
04/12/2020 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 16:14
Conclusão
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30/09/2020 12:16
Juntada de petição
-
22/09/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:01
Outras Decisões
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09/09/2020 18:01
Conclusão
-
09/09/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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