TJRJ - 0836809-14.2025.8.19.0021
1ª instância - Capital 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:56
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 19:25
Outras Decisões
-
10/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0836809-14.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ANTONIO SANTOS DE SA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, atravésdos seguintes documentos, em até 10(dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116796-91.2008.8.19.0001
Julio Rodriguez Gomez
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2008 00:00
Processo nº 3001643-06.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Espolio Vicente Dias Bastos Schumacker
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802122-97.2025.8.19.0251
Marcela de Andrade Salgueiro
American Airlines Inc
Advogado: Adleer de Andrade Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:09
Processo nº 3001642-21.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Espolio Vicente Dias Bastos Schumacker
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0902027-49.2025.8.19.0001
Marcia Teixeira Garcia
Claudinei Cavalcanti Rodrigues
Advogado: Rafael Angelo Delgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2025 16:52