TJRJ - 0934600-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0934600-14.2023.8.19.0001 Classe: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: LIA TELLES JANINY VILLAR REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, diante da ausência de outras preliminares suscitadas, bem como diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Insta esclarecer que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desta sorte, todo aquele que se encontrar na condição de fornecedor, em razão do exercício de algum tipo de atividade no mercado de consumo enumerado de maneira exemplificativa no mencionado artigo 3º, pode figurar no polo passivo da relação de responsabilidade, sendo solidariamente responsável pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade que eventualmente possam ocorrer.
Assim são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo, indagar-se a que título.
Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6a Edição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Conforme relatado na inicial, após a instalação do hidrômetro que abastece a residência da autora, os valores cobrados passaram a ser incompatíveis com o seu real consumo, não obstante não ter ocorrido nenhuma mudança de sua rotina diária e inexistir qualquer área de infiltração ou vazamento.
Por conseguinte, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se a cobrança se coaduna com o real consumo da autora, se o auto de infração lavrado se apresenta devido e se restou configurado dano moral suscetível de compensação.
Impõe-se, neste momento, analisar as provas necessárias para o deslinde da lide.
Conforme destacado linhas atrás, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na regularidade ou não da cobrança que vem sendo perpetrada pela empresa ré, bem como se a mesma se adequa ao real consumo da parte autora.
Assim, para se averiguar, com a necessária precisão, se houve falha ou não na prestação dos serviços por parte da empresa ré, imprescindível a realização deprova pericial, cujo custeio será arcado pelas partes em virtude do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Desta feita, na busca da verdade real, impõe-se a realização da prova pericial.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
IVSON MARQUES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para que se manifestem.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se a parte ré para que proceda ao depósito de sua quota-parte, qual seja, a metade da verba honorária, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, esclarecendo que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Depositada a verba, intime-se o perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUMA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO E A DATA EM QUE FOI INSTALADO. 02) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE O IMÓVEL EM TELA SE ENCONTRA ABASTECIDO COM O FORNECIMENTO REGULAR DE ÁGUA. 03) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE JÁ HOUVE O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL EM TELA. 04) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUM DÉBITO EM ABERTO. 05) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR O REAL CONSUMO DA PARTE AUTORA. 06) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE A COBRANÇA ORA QUESTIONADA SE ADEQUA AO REAL CONSUMO DA AUTORA. 07) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUMA ÁREA DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA.
P.I.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR ALTOMAR PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO DURAN em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/10/2023 17:30.
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11/10/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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