TJRJ - 0807947-66.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:36
Expedição de Informações.
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08/09/2025 12:48
Expedição de Informações.
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02/09/2025 05:19
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Expedição de Informações.
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com a Lei 13.105 de 2015, (sec)14 (Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.) e (sec) 15 (O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no (sec) 14.), Destarte, oMandado de Pagamento será expedido em nome de pessoa jurídica, quando se tratar exclusivamente de: Honorários contratuais, se estiver de acordo com a Lei 8.906/94 Art.22, (sec) 4º (...Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Honorários de sucumbênciais,se houver Decisões prolatadas em Conselho Recursal Considerando que o beneficiário (- Chagas, D'Aguiar e Gandra Advogados; - CNPJ 40.***.***/0001-88;) informado no index ( 212565995 ) , é pessoa jurídica e não tem poderes para receber e dar quitação (AVISO CGJ Nº 486/2021), haja vista não se tratar de levantamento exclusivo de honorários contratuais ou sucumbencias.
Ao autor/advpara requerer que o mandado de pagamento seja expedido, de acordo com oreferido AVISO.
Asaber: em nome de advogado com os poderes para receber e dar quitação, que foi outorgado na procuração index 212567361.
Outrossim, informo queem razãodo disposto na Lei 8906 art. 15,(sec) 3º(As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte),Deixo de intimar o requerente para apresentar nova procuração outorgando poderes à pessoa jurídica. -
14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO AMARAL CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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16/06/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 10:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/06/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 10:05 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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03/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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