TJRJ - 0311082-15.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:45
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença de indexador 313 que julgou procedentes os pedidos.
Neste recurso, o embargante, a pretexto de suprir omissões, insiste na intimação da parte ré para depositar valor referente à multa por descumprimento de decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recurso tempestivo e adequado.
Nada a rever na sentença recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Em segundo lugar, a decisão se manifestou expressamente sobre o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais acertada.
Ante o exposto, RECEBO, porém REJEITO os aclaratórios. -
11/08/2025 18:32
Conclusão
-
11/08/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 21:18
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:45
Conclusão
-
11/11/2024 17:27
Conclusão
-
11/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:50
Juntada de petição
-
09/08/2024 08:41
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:14
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:18
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:54
Conclusão
-
18/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:44
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
27/10/2023 04:18
Documento
-
25/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 21:12
Conclusão
-
27/04/2023 18:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 04:03
Documento
-
14/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 17:59
Conclusão
-
23/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:59
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:37
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:50
Documento
-
13/09/2022 17:51
Expedição de documento
-
05/09/2022 11:10
Expedição de documento
-
12/08/2022 19:32
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:20
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:48
Conclusão
-
30/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:59
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:50
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:18
Conclusão
-
25/05/2022 15:18
Outras Decisões
-
25/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:51
Juntada de petição
-
08/05/2022 07:43
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:19
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:37
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:29
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 22:49
Conclusão
-
31/01/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:00
Conclusão
-
14/12/2021 23:49
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:45
Conclusão
-
14/12/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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