TJRJ - 0800657-46.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800657-46.2023.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS FERREIRA GUEDES JUNIOR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por JONATHAS FERREIRA GUEDES JÚNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A., alegando, em síntese, ter adquirido da 2ª ré, um aparelho celular, IPHONE 14 PRO, 128 GB, ao passo que mantinha plano de telefonia junto à 1ª ré.
Ocorre que, para sua surpresa, verificou que não conseguia acessar a internet, enviar mensagens de exto ou até mesmo realizar ligações, como se o aparelho estivesse mudo.
Em contato com a 1ª ré, realizou todos os procedimentos determinados, inclusive, trocou o chip.
Porém, sem sucesso, devido a uma restrição no IMEI do aparelho, sob a justificativa de ser objeto fruto de roubo.
Por fim, requer o desbloqueio do aparelho ou a restituição no valor deste, bem como, indenização por danos morais no valor de R$60.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id 85575410 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada.
Citada, a ré CRONO LÓGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A, apresentou contestação no id 88520894, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor; ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não ter ingerência sobre a realização ou cancelamento de bloqueio de aparelhos celulares pelo número do IMEI, sendo de competência exclusiva da operadora.
Aduz, inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 96565002, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que o aparelho adquirido não fora comprado em uma das empresas da Vivo, tendo sido adquirido da 2ª ré.
Destaca que o bloqueio do IMEI ocorre nos casos de perda ou roubo do celular e só pode ser solicitado pelo titular da linha.
Frise-se, ainda, que para proceder o desbloqueio, o cliente deveria comparecer à loja da Ré portando seus documentos e nota fiscal da compra do aparelho, ou no estabelecimento comercial que vendeu o aparelho para troca ou ressarcimento dos valores do produto.
Aduz, ausência de nexo causal, responsabilidade da ré e inexistência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Manifestação da 1ª ré, em provas, no id 168009450, da 2ª ré, em provas, no id 168154892 e da parte autora, no id 188092497. É o breve relato.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, com fundamento na teoria da asserção.
Isto é, tomando como verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, tanto a sociedade que promoveu a venda do aparelho celular quanto a concessionária do serviço telefônico são responsáveis por eventuais danos, haja vista a impossibilidade de se verificar a origem da falha, se no serviço, ou no smartphone.
Destaca-se que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com fulcro no art. 17 do CPC, rejeito a preliminar, ante a manifesta pertinência subjetiva das rés.
No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, verifico que assiste razão às rés.
Embora o art. 98 do Código de Processo Civil assegure que a pessoa natural poderá obter o benefício da gratuidade mediante simples declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais.
No caso em exame, consta dos autos que o autor adquiriu aparelho celular de elevado valor - iPhone 14 Pro, 128 GB, ao preço de R$ 7.699,00 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais).
A aquisição de bem de consumo de padrão premium, em valor expressivo, revela-se incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica ou de absoluta insuficiência de recursos.
A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como esta, a simples declaração não é suficiente para manutenção do benefício, sendo legítimo o indeferimento ou a revogação da gratuidade quando presentes indícios objetivos de capacidade contributiva, como a posse ou aquisição de bens de alto valor.
Assim, diante da incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a realidade retratada nos autos, acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício anteriormente concedido.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do conjunto probatório não foi possível verificar, com precisão, se a falha que inviabilizou o uso do aparelho celular decorreu de vício na venda realizada pela segunda ré ou de restrição administrativa imposta pela primeira ré, operadora de telecomunicações.
Certo é, todavia, que o autor adquiriu bem de elevado valor econômico, destinado a uso imediato e essencial em sua rotina pessoal e profissional, não sendo razoável que tenha permanecido privado de utilizá-lo em virtude de problemas alheios à sua esfera de atuação.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI), estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da mesma cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º), e impõe ao comerciante e ao prestador de serviços o dever de garantir a qualidade, segurança e adequação dos produtos e serviços colocados no mercado (arts. 12, 14 e 18).
Assim, ainda que não se possa individualizar a origem exata da falha, ambos os réus respondem de forma solidária perante o consumidor, cabendo ao autor optar pelo restabelecimento do uso do equipamento ou pela restituição do valor pago, conforme previsto nos arts. 18, (sec)1º, e 20 do CDC.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de vício de produto ou de serviço, que frustra a legítima expectativa do consumidor e compromete a finalidade do contrato, não podendo ser repassado ao adquirente o ônus de identificar qual das rés foi a responsável pelo evento danoso.
Dessa forma, embora não seja possível individualizar a conduta que deu causa ao bloqueio do aparelho, é inegável que o consumidor restou privado do uso regular de um bem de alto valor por falha atribuível a uma das fornecedoras demandadas, impondo-se o acolhimento de seu pleito quanto à obrigação de restabelecimento do uso do equipamento ou, alternativamente, à restituição do valor correspondente.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
O consumidor adquiriu aparelho celular de alto valor e, não obstante tenha seguido os procedimentos para sua utilização, foi surpreendido com a restrição do IMEI, sob a justificativa de furto ou roubo, o que inviabilizou completamente o uso do equipamento.
O episódio extrapola o conceito de mero aborrecimento cotidiano, pois frustrou a legítima expectativa de utilização do bem, indispensável atualmente para comunicação pessoal e profissional.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, garante a efetiva reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço ou do vício do produto.
No caso, a privação do uso de um bem de primeira necessidade nos dias atuais, por falha imputável aos fornecedores, configura lesão à esfera extrapatrimonial do autor, impondo-se a condenação das rés ao pagamento da indenização pleiteada.
No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a ineficácia da sanção para a empresa fornecedora.
Diante desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia compatível com os precedentes desta Corte em casos semelhantes e suficiente para reparar o abalo experimentado pelo autor, bem como para inibir práticas lesivas reiteradas no mercado de consumo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos: 1 - Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, para revogar o benefício anteriormente concedido ao autor. 2 - Condeno as rés, solidariamente, a promoverem o imediato desbloqueio do aparelho celular iPhone 14 Pro, 128 GB, adquirido pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença. 3 - Caso não seja realizado o desbloqueio no prazo assinalado ou reste demonstrada a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, fica esta convertida em perdas e danos, consistentes na restituição do valor de aquisição do bem, qual seja, R$ 7.699,00 (sete mil seiscentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora legais mês desde a citação. 4 - Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros de mora legais, desde a citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência majoritária, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.R.I.
PINHEIRAL, 12 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALOISIO PEDRO DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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