TJRJ - 0839056-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:22
Juntada de petição
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10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos do executado ajuizados sob a alegação de que há excesso de execução eis que a empresa-ré cumpriu o determinado na sentença. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Conforme se depreende, a sentença confirmou a tutela que condenou a ré a restabelecer a prestação de serviço no prazo de 24 horas , sob pena de multa diária de R$ 500,00, a viger pelo prazo inicial de 30 dias.
A ré foi intimada da tutela em 05/06/2024.
Passo a apreciar a alegação de excesso de execução no que tange ao descumprimento da obrigação de fazer.
A autora deflagrou a execução requerendo a multa pelo período de 06/06/2024 até 29/07/2024, que gerou o montante de R$ 15.000,00, comprovando suas alegações através do histórico de consumo do imóvel de das faturas no ID 135726923, que demonstram seu consumo "zerado".
Em contrapartida, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em demonstrar que restabeleceu o fornecimento de energia na residência do autor dentro do prazo fixado , trazendo aos autos apenas meras argumentações sem conteúdo probatório.
Logo, a multa é devida ao autor.
Releva frisar que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. É sabido que a revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes.
Confere-se ao Magistrado da execução poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as necessidades da atividade executiva.
No caso em exame, contudo, não merece ser reduzida a multa imposta, tendo em vista o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer imposta, cujo cumprimento não foi comprovado pela executada, já que o ônus probatórios quanto ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer incumbe tão-somente à empresa- executada.
Portanto, é devida a quantia penhorada em desfavor do executado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do executado.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor do autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:07
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/10/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:44
Juntada de petição
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23/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:12
Juntada de petição
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS BARBOSA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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24/06/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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