TJRJ - 0810047-04.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:04
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Juntada de mandado
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20/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:37
Outras Decisões
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA CHACON DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:44
Desentranhado o documento
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04/02/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 00:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 13:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/12/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/12/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810047-04.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR LIMA CHACON DE ASSIS RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2- Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, eis que não há como se verificar a validade da assinatura digital aposta na procuração acostada aos autos. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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