TJRJ - 0869748-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IVONETE GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/01/2025 13:07
Juntada de petição
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:17
Juntada de petição
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29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IVONETE GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IVONETE GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Intimem-se. -
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:23
Juntada de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 19:38
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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08/11/2024 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/11/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 22:30
Juntada de petição
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14/10/2024 14:36
Juntada de petição
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14/10/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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