TJRJ - 0807479-25.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807479-25.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SEBASTIANA DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c NULIDADE DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL (Repetição de Indébito) e DANOS MORAISajuizada por MARIA SEBASTIANA DA CUNHA em face deITAÚ UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos autos.
Inicial ao ID. 87122682, a autora dá conta de que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e que sobre ele o réu fez incidir, sem sua autorização, empréstimo consignado.
A autora anota ter contratado dois empréstimos com a instituição ré, os quais descontados em seu benefício, nos anos de 2015 e 2018, tendo sido esse último renegociado em janeiro de 2020; sem sua anuência.
Ocorre que, em virtude disso, os prazos foram dilatados indefinidamente, vindo a autora a se dar conta do fato quando o valor da parcela do empréstimo que tinha feito em 2018, no valor de R$284,02, havia aumentando para R$299,00.
Narra a tentativa de cancelamento, a qual, contudo, não foi exitosa.
Dá conta, outrossim, que ajuizou ação de nº 0801363-71.2021.8.19.0026, no âmbito de Juizado Especial Cível, a qual transitou em julgado sem resolução do mérito, uma vez que necessária prova pericial e ser o juizado incompetente.
Alega que na referida ação o banco réu teria juntado contrato dando conta do empréstimo impugnado, reafirmando não ter feito essa pactuação.
No mais, sustenta a abusividade da renegociação do empréstimo, alegando ser devida a restituição em dobro do diferencial pago a maior.
Ante o quadro, a parte assim requereu: a) A citação da empresa ré, para, querendo, apresentar resposta a presente ação, sob pena de revelia e confissão. b) A apreciação do pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar ao banco réu o cancelamento do desconto de R$299,00 na aposentadoria da autora (benefício nº 602.101.383-6) ou a corrigir o valor descontado de empréstimo para o valor de R$284,02, conforme contrato de empréstimo nº 783743057 que a autora realmente fez, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este r.
Juízo e crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem, até decisão final, na forma fundamentada do item VII. c) A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do Contrato nº 476532825 e, consequentemente, seja reativado o empréstimo que realmente fez em 2018, de nº 783743057, com parcelas no valor de R$284,02, com vencimento da última parcela para julho/2024, bem como a condenação do banco na OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS COBRAR por esta indevida dívida em questão, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, na forma fundamentada do item III. d) Caso seja RECONHECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 476532825 e a REATIVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 783743057, requer a condenação da empresa ré em RESSARCIR EM DOBRO a diferença mensal de R$14,98, que indevidamente vem descontando desde fevereiro/2020, bem como as parcelas vencidas e vincendas, caso os descontos permaneçam, até resolução final, com os devidos juros e correção monetária, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, na forma fundamentada do item IV. e) A condenação do banco réu a pagar indenização a título de DANO MORAL no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, na forma fundamentada no item V. f) A inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma fundamentada no item VI. g) A condenação do banco réu nas custas e honorários advocatícios sucumbencias de 20%, bem como nos juros e correção monetária nos valores da condenação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.
Ao ID. 87721134, decisão deferindo a gratuidade de justiça e denegando a concessão do pedido de antecipação de tutela.
Ao ID. 94495133, a parte ré apresenta sua contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida – falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, bem como a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnou pela da admissibilidade das telas sistêmicas como prova da contratação, bem como pontuou o fato de a autora ter utilizado os valores do empréstimo debatido.
No mais, alega inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da demanda.
Ao ID. 121594304, a parte autora apresentou réplica, rebatendo especificamente todos os pontos elencados na contestação.
Ao ID. 130839249, petição da parte ré pugnando seja deferido o depoimento pessoal da parte autora.
Ao ID. 135548322, a parte autora também se manifesta quanto à produção de provas, requerendo prova documental e suplementar, pericial, depoimento pessoal da empresa ré e depoimento testemunhal; rol de testemunha ao ID. 138257142.
Ao ID. 140507606, decisão de saneamento e de organização do processo, rejeitando as preliminares de ausência de pretensão resistida e da prescrição trienal, fixando como pontos controvertidos: A) a validade do contrato de n°476532825; B) e os eventuais danos a serem compensados.
Além disso, indeferiu os pleitos autorais pela prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da empresa ré.
Por outro lado, deferiu a colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Ao ID. 148249245, ata da audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
I.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC.
Dessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, §3°; e artigo 14, §3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Os pontos controvertidos cingem-se na validade do contrato de n°476532825 e os eventuais danos a serem compensados.
Atentando-se ao primeiro, a validade do aludido contrato, tratando-se de questão afeta ao diploma consumerista, perpassa pela avaliação do dever de informar do réu em relação ao refinanciamento debatido nestes autos.
O artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Vê-se que a norma impõe ao fornecedor de serviços o dever de adotar postura ativa quanto ao fornecimento de informações, em repúdio à “caveat emptor”.
Cabe, pois, ao fornecedor de serviços o ônus de demonstrar que obteve o consentimento informado do consumidor no momento da contratação, notadamente nos casos em que estiverem envolvidos indivíduos hipossuficientes, frente aos quais se exacerbam as vulnerabilidades fática, técnica, jurídica, econômica e informacional.
Na espécie, a instituição bancária afirma que a autora anuiu, conscientemente, com o refinanciamento do empréstimo consignado realizado, pela primeira vez, em 2018.
Anote-se, a mais, que é objeto de impugnação o contrato refinanciado, esse em 2020.
Nesses termos, para fins de comparação, eis os moldes de cada contrato: Observável que a diferença decorrente do refinanciamento é de R$ 14,98, o que fez o contrato estender suas parcelas até 09/06/2026.
A parte autora nega firmemente que tenha aposto sua vontade no sentido de renegociar, para mais, o empréstimo consignado, visto que somente contratou esse serviço em 2018, nada mais fazendo quanto a isso.
Porém, em 07/01/2020, a casa bancária ré afirma que o serviço foi contratado, apontando que a autora anuiu, de forma regular, tendo em vista a realização de biometria e a utilização da senha bancária, de caráter pessoal e intransferível.
Porém, analisando detidamente o contexto fático, verifica-se que a mera alegação da utilização da biometria e senha como vetores de convalidação não bastam à demonstração da vontade real da autora, pessoa idosa, que sequer detinha pleno conhecimento do porquê havia comparecido à audiência na qual foi colhido seu depoimento pessoal (ID. 148249245).
Soma-se a isso o fato de que o contrato foi assinado eletronicamente, fato que torna a hipossuficiência, especialmente a informacional, ainda mais acentuada.
A parte autora simplesmente não reconhece a contratação aposta pela instituição bancária em 2020.
Certamente porque simplesmente nem chegou a compreender do que se tratava.
A seu turno, o réu não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar que a pretensa contratante, de fato, detinha pleno conhecimento do serviço adquirido; se adstringindo a colacionar demonstrativos de contratação do serviço, consistentes em printsde seus sistemas de registros, sem que, contudo, se apresente dados criptografados, os quais reforçariam a validade contratual, quedando-se em apresentar certificações unilaterais.
Não houve, dessarte, a colação aos autos do contrato devidamente assinado pela autora.
Não há, também, prova de que à parte autora foi esclarecido, em detalhes, os moldes de refinanciamento, o qual, apenas acentuando, afirma não ter nenhuma ciência.
Assim, reputo que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que forneceu as devidas informações à autora no momento da contratação.
Ora, cabia ao réu o dever de demonstrar que obteve o consentimento informado da autora, a exemplo de apresentar assinatura dessa em contratos separados do novo financiamento e do refinanciamento da dívida antiga – o que, em tese, se consubstanciaria em indícios de que cumpriu seu dever legal de informação.
Pelo exposto, deve ser prestigiada a versão fática autoral, reconhecendo que o financiamento da dívida ocorreu de forma indevida, vez que a autora sequer tinha ciência do refinanciamento, nos moldes já citados.
Assim, de fevereiro/2020 a novembro/2023 o banco réu já descontou o valor de R$689,08, sendo em dobro o valor de R$1.378,16, nos moldes do § único, do artigo 42, do CDC.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado n° 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Outrossim, com lastro na jurisprudência já apresentada e no verbete sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, pode-se concluir que a ocorrência de operações bancárias fraudulentas ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade.
Assim, a autora deve ser compensada a título de danos morais.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, eJULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais para: A) DECLARAR nulo o Contrato nº 476532825; B) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. a restabelecer o contrato n. 783743057, com parcelas no valor de R$284,02, com vencimento da última parcela para julho/2024.
C) CONDENAR ITAÚ UNIBANCO S.A. à obrigação de não mais cobrar parcelas relativas ao débito reputado indevido (contrato n° 476532825 ), sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela descontada indevidamente.
D) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ R$1.378,16 (mil trezentos e setenta e reais e sessenta e dezesseis centavos) a título de repetição dobrada do indébito, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral do TJERJ a contar do efetivo prejuízo (súmula n° 43 do STJ); E) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária pelos índices estabelecidos pela corregedoria-Geral do TJERJ, a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ).
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula n° 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. | ITAPERUNA, 19 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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07/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 22:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 17:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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29/08/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CURY MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RAUL LORETTI WERNECK NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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