TJRJ - 0843347-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0843347-81.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DOURADO LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, MERCADO PAGO, CARREFOUR BANCO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, sob o argumento de que teria cumprido a determinação de emenda à inicial por meio da petição de ID 188783765, na qual alegou hipossuficiência econômica e técnica e requereu a nomeação de perito contábil judicial, nos termos do art. 104-A, (sec)4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar tal manifestação, entendendo que houve obscuridade e omissão na decisão, e requer o suprimento do vício com eventual efeito infringente. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
A sentença embargada expressamente consignou que a parte autora não atendeu ao comando judicial, uma vez que a petição apresentada limitou-se a pleitear a nomeação de perito contábil, sem, contudo, especificar os elementos exigidos na decisão de ID 188295028.
A alegação de que o pedido de perícia supriria a determinação não se sustenta, pois a obrigação de emenda era objetiva e deveria indicar de forma clara os índices e garantias, sendo certo que é pressuposto para a petição inicial a parte trazer tais informações, demonstrando minimamente o seu direito.
O simples pedido de auxílio técnico não supre a determinação judicial.
Assim, não há falar em omissão ou obscuridade, mas sim em inconformismo com o julgado, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:58
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001528-82.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Dejair Boquimpani
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0823625-74.2023.8.19.0210
Carlos Victor Souza Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciano Silva de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:38
Processo nº 3001527-97.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Dejair Boquimpani
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3001526-15.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Dejair Boquimpani
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0161215-11.2022.8.19.0001
Tania Abreu de Oliveira
Arlette Abreu de Oliveira
Advogado: Guilherme Loques Menegaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00