TJRJ - 0823625-74.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823625-74.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS VICTOR SOUZA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre autor e réu, à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma o requerente que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial.
Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todos os débitos indicados.
Subsidiariamente, requer a suspensão pelo prazo de 180 dias.
Caso os pedidos não sejam acolhidos, requer seja observada a limitação dos descontos das parcelas mensais no patamar de 30%.
Desta feita, considerando que o processo de repactuação de dívida previsto no CDC possui procedimento especial desautorizando a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação, pois isso prejudicaria ou dificultaria obtenção de acordo entre as partes, analisados todos os pedidos, INDEFIRO por ora todas as tutelas de urgência requeridas, podendo a mesma ser revista até a sentença de mérito, desde que apresentados novos elementos e esforço autoral na autocomposição do litígio.
Nesse Sentido: "Agravo de Instrumento nº. 0055582-77.2023.8.19.0000 -DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS EM 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU QUE MERECE PROSPERAR.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE IMPRESCINDE DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO." Sem prejuízo fica a autora advertida de que não pode contrair novas obrigações considerando a boa-fé objetiva dos contratos.
Instauro processo de Repactuação de Dívida, anote-se onde couber, e Designo Audiência de Conciliação para o dia às horas, na sede deste Juízo.
Intimem-se.
Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no (sec) 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS VICTOR SOUZA PEREIRA - CPF: *11.***.*44-48 (AUTOR).
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23/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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