TJRJ - 0807217-27.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:06
Outras Decisões
-
28/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0807217-27.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, MARIA DE FATIMA MAIA EXECUTADO: FANTASY PLAY COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME Registro, antes de tudo, que esta decisão avaliará a existência ou não de saldo devedor em relação ao débito principal, já que a autora não especificou, ao deflagrar o cumprimento de sentença, o valor correspondente à multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer.
Estabelecida essa premissa, as alegações da ré devem ser acolhidas em parte.
Com efeito, a decisão liminar determinou-lhe que providenciasse a devolução do valor despendido à aquisição do brinquedo, o que ela fez em 02/06/23 (ID 61464696).
Essa data é o marco a partir do qual deve ser apurado eventual saldo devedor, tendo em vista os parâmetros fixados na sentença para a correção monetária e os juros moratórios do reembolso.
Assim, na data do depósito efetuado pela ré, o valor devido era de R$ 12.912,00 (planilha 1 em anexo), montante esse do qual deve ser subtraído valor depositado (R$ 12.869,10), o que resulta na diferença de R$ 42,90.
Essa quantia, atualizada até a data da deflagração do cumprimento de sentença (12/09/2024 – ID 143407983), perfaz o montante de R$ 44,92 (planilha 2 em anexo).
Em relação às custas adiantadas pela autora, a obrigação da ré consiste na devolução de metade do respectivo valor.
Desse modo, em 12/09/2024, a quantia devida era de R$ 696,58, consoante a planilha 3 em anexo.
Registro, nesse ponto, que a cobrança de juros moratórios sobre essa verba somente é lícita após o transcurso do prazo de pagamento voluntário.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da obrigação pecuniária (R$ 13.608,58), o respectivo montante era de R$ 1.360,85 na data acima referida.
Portanto, o total geral devido era então de R$ 14.969,43, valor esse que deve abatido do montante depositado pela ré em decorrência da liminar, quando se encontra o saldo devedor de R$ 2.100,33.
Conclui-se, desse modo, que o débito apontado pela autora no início da execução (R$ 5.042,12) era excessivo.
No entanto, não houve pagamento voluntário e, por isso, são devidos os consectários legais previstos no § 1º, do art. 523, do CPC.
Nesse contexto, na data da ordem de bloqueio do ID 158932472, o valor correto era de R$ 2.520,39, do que foram quitados R$ 2.033,11, mediante a expedição de mandado de pagamento (ID 172513343).
Diante do exposto, fixo débito residual em R$ 487,28 (2.520,39-2.033,11), montante esse cuja transferência determinei nesta data, conforme o documento em anexo, com o registro que o valor excedente foi desbloqueado.
Expeça-se, o respectivo mandado de pagamento, em benefício da autora.
Intimem-se, sendo-o a autora para, diante dessa decisão, retificar a sua planilha de débito do ID 204961915, no prazo de 15 dias, para a exclusão do valor correspondente ao débito principal.
PETRÓPOLIS, 24 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 16:40
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 24/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:10
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:45
Outras Decisões
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:09
Decretada a revelia
-
19/09/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de XALINGO SA INDUSTRIA E COMERCIO em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ALBERTINA DE FATIMA DA SILVA KRONEMBERGER em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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