TJRJ - 0006799-22.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:51
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006799-22.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0006799-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00236628 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 APELADO: LEONARDO RAMOS CASCARDO ADVOGADO: RODRIGO MACEDO NASCIMENTO OAB/RJ-144710 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
DIREITO DO CONSUMIDOR CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
Pretensão da parte autora de indenização por danos materiais e danos morais em virtude da realização de saques fraudulentos na conta corrente de titularidade de sua falecida tia IOLANDA MARIA CASCARDO, após seu óbito.
Morte do devedor que implica no pagamento da dívida por seu espólio ou, em caso de ter havido a partilha, por seus herdeiros nos limites da herança, nos termos do artigo 1.997 do CC.
Dívida do espólio que deve ser vindicada por meio da via própria e não através de descontos diretamente da conta da falecida.
Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça.
Recurso que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/08/2025 12:17
Documento
-
14/08/2025 17:48
Conclusão
-
05/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 14:10
Mero expediente
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:14
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 11:17
Remessa
-
26/03/2025 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0922402-71.2025.8.19.0001
Jonatan Valdevino Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 16:39
Processo nº 0806142-94.2024.8.19.0210
A C Duarte Pedras Decorativas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adilson Lopes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 12:03
Processo nº 0811666-53.2025.8.19.0011
Pedro Herminio da Silva Neto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ingrid Orequio Victoria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 17:23
Processo nº 3001497-62.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Dejair Boquimpani
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006799-22.2021.8.19.0001
Leonardo Ramos Cascardo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Macedo Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00