TJRJ - 0925235-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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23/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
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23/09/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 17:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 04:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0925235-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELA VITORIA DE LIMA LEAL DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela antecipada para que o réu se abstenha de suspender o serviço em sua residência em razão da falta de pagamento da conta de consumo referente ao mês de julho de 2025, com vencimento em 26/08/2025, no valor de R$ 830,10, sob a alegação de se tratar de cobrança que não reflete seu real consumo.
Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar à concessionária ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a residência da Autora, cujo endereço está indicado na conta de consumo do ID 217174685, em razão da falta de pagamento da conta com vencimento em 26/08/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 2 - Aguarde-se a audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:22
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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