TJRJ - 0809929-28.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de 37.326.921 FERNANDO PALMEIRA FRANCO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO PALMEIRA FRANCO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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18/02/2025 17:58
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/02/2025 17:58
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de 37.326.921 FERNANDO PALMEIRA FRANCO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO PALMEIRA FRANCO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/12/2024 10:01
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809929-28.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 37.326.921 FERNANDO PALMEIRA FRANCO, FERNANDO PALMEIRA FRANCO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. 1 - Considerando que se trata de alegação de defeito na portabilidade, devendo figurar no feito as empresas doadora e receptora dos serviços, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:10
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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