TJRJ - 0869535-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:44
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CATIA REGINA DA SILVA PINHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:14
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
05/11/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:07
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869633-09.2024.8.19.0038
Neuzemi Neves Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 11:02
Processo nº 0800426-82.2023.8.19.0061
Onice Rebelo de Rezende
Fundo Estadual de Saude Fes
Advogado: Silvana Rebelo de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 08:34
Processo nº 0873865-64.2024.8.19.0038
Ilana Madeira da Silva
Societe Air France
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 11:00
Processo nº 0827015-70.2023.8.19.0204
Guilerme Pains Lyra Gomes
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nilceia Pereira Pains Zucarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 21:51
Processo nº 0812318-23.2023.8.19.0211
Paulo Garcia Passos
Banco Bmg S/A
Advogado: Pedro Marcon de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 08:52