TJRJ - 0802034-59.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA BENEVIDES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802034-59.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DE SOUZA BENEVIDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embora já prolatada sentença nestes autos, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9.099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 211487253), para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Ante o item 7 da minuta de acordo, homologo a desistência do recurso de ID 210609498.
Ao cartório para que expeça ofício ao BANCO CENTRAL para exclusão do débito como "prejuízo" em nome do autor referente ao Banco do Brasil competência 12/2021 (ID 183632748, pág.42).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:26
Homologada a Transação
-
14/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
28/05/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
05/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0308575-47.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Elizabeth Bezerra de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0847948-09.2025.8.19.0038
Maria de Fatima Sousa Rodrigues de Olive...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 17:09
Processo nº 0835196-23.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael dos Anjos Fernandes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 18:00
Processo nº 0813127-74.2022.8.19.0202
Rodrigo Felipe Oliveira Francisco
Nelson Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Gabriel Ferreira Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 20:16
Processo nº 0032309-92.2021.8.19.0209
Espolio de Maria Cristina de Araujo Estr...
Antonio Candido da Cruz Machado Araujo
Advogado: Eloi Guelfi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2021 00:00