TJRJ - 0308575-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:40
Juntada de documento
-
28/08/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 15:52
Conclusão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Consta, conforme consulta ao SDAM, que a solicitação de parcelamento foi realizada em 31/07/2025, posteriormente ao bloqueio online das contas da executada.
A guia de parcelamento apresentada nos autos, de nº 2025/0899657, encontra-se cancelada, conforme DAM em anexo.
Nesse sentido, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
01/08/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 16:21
Conclusão
-
01/08/2025 16:17
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:13
Processo Desarquivado
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02/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 21:50
Conclusão
-
28/09/2023 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:13
Conclusão
-
17/05/2023 20:13
Outras Decisões
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06/01/2023 05:56
Documento
-
06/12/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:38
Conclusão
-
06/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 10:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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