TJRJ - 0830617-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de 2.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 3 ) em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de 2.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 3 ) em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
LECI DE FÁTIMA MOREIRA PEREIRA e ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICÃO propõe a presente ação de Adjudicação Compulsória em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES.
Alegam os autores, inicialmente, que a 1ª autora é a legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Henrique Valadares, nº 47, sobreloja nº 202, Centro, Rio de Janeiro, RJ, descrito na matrícula nº 95.719 do 2º RGI desta cidade, e que são casados pelo regime da comunhão de bens anterior a Lei nº 6.515/77.
Afirmam que o pai da 1ª autora, Sr.
Antonio Pinto Moreira, já falecido, possuía em conjunto com o réu, terreno localizado na Avenida Henrique Valadares, que este prometeu vender a sua metade por meio da escritura pública de Promessa de Compra e Venda em 29/12/1954 e que em 27/12/1958 fora lavrada a escritura pública de quitação de preço.
Aduzem que o pai da 1ª autora prometeu vender este terreno ao Dr.
Marcio Barçante e outros por escritura pública de Promessa de Compra e Venda datada de 31/01/1963, em troca de unidades a serem construídas no terreno, ao passo que em 23/02/1967 fora lavrada a 2ª escritura pública de quitação de preço.
Alegam ainda que por meio do inventário do Sr.
Antonio Pinto Moreira, a 1ª autora recebeu os direitos sobre a unidade acima descrita, bem como a Promessa de compra e venda, construção da unidade e partilha, motivo pelo qual 50% da unidade seriam constituídos pelo efetivo direito de propriedade já transferido, e os outros 50% constituídos por direito e ação na forma supra.
Pretendem, por isso, a procedência do pedido para que sejam adjudicados a si os 50% restantes do imóvel objeto da demanda, bem como realizado o competente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de index 49912375 a 49912386.
Decisão deferindo a citação por edital no index 86250075.
Citação por edital realizada, conforme certidão de index 121718115.
Decisão decretando a revelia no index 127248903.
Manifestação da Defensoria Pública, contestando o feito por negativa geral e informando não ter provas a produzir no index 143824799.
Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, através da qual a parte autora busca regularizar a propriedade do bem imóvel adquirido conforme descrito na inicial.
Considerando-se que a parte ré, citada por edital, não apresentou resistência à pretensão autoral, impõe-se o julgamento de plano na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro.
Tal ausência de resistência, aliada aos documentos juntados pela parte autora nos index 49912375 a 49912386, bem como considerando-se o decurso do tempo desde a realização dos contratos de promessa de compra e venda/cessão, constituem elementos suficientes ao julgamento da lide.
A matéria é regida pelo artigo 1.418 do Código Civil, que confere a promitente comparador ou a seu cessionário o direito de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
Veja-se: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Trata-se de direito potestativo que pode ser exercido através de demanda judicial a fim de obter provimento jurisdicional que supra a vontade que deveria ter sido externada pelo promitente vendedor, a quem por algum motivo não se tenha mais acesso.
Ademais, de acordo com os elementos dos autos, o imóvel descrito na inicial foi objeto de promessa de cessão de direitos aquisitivos firmada entre o pai da 1ª autora e o Sr.
Marcio Barçante, ao passo que através do inventário do Sr.
Antonio Pinto Moreira, a 1ª autora recebeu os direitos sobre o imóvel e a promessa de venda, sendo metade da unidade constituída por direito de propriedade já transferido, e a outra metade constituída por direito e ação que ora se pretende ver reconhecido.
Neste sentido, a 1ª autora juntou aos autos, no index 49912383, a comprovação do recebimento dos direitos sobre a unidade objeto da presente demanda, a partir da homologação da partilha de bens do Sr.
Antonio Pinto Moreira, falecido pai da 1ª autora, bem como a parte ré não apresentou resistência à pretensão autoral.
Dito isso tem-se que o comando claro do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe que, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No mais, não foi apresentada qualquer irregularidade ou qualquer óbice à pretensão autoral.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Assim sendo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que, com o trânsito em julgado da sentença, seja expedida carta de adjudicação em nome dos autores, relativamente ao imóvel descrito na inicial (Avenida Henrique Valadares, nº 47, sobreloja nº 202, Centro, Rio de Janeiro, RJ), determinando o registro junto ao ofício de Registro de Imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas e adotadas as providências junto ao Registro de Imóveis, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:25
Decretada a revelia
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26/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GOMES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Edital de Citação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
17/11/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LECI DE FATIMA MOREIRA PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA PICAO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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